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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2018
No tocante às
demissões ou dispensas
provenien-
tes de um processo administrativo, observado o devido pro-
cesso legal, poderão ocorrer normalmente. É o que se
extrai do julgado do Superior Tribunal de Justiça, Mandado
de Segurança nº 7.275 – DF (200/0128748-6), da lavra do
Ministro Relator Felix Fischer:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRO-
CESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. NULIDA-
DES. INOCORRÊNCIA. PERÍODO ELEITORAL.
INCOMPETÊNCIA. PROVA ILÍCITA. CERCEA-
MENTO DE DEFESA.
I – Inocorrência de prescrição, tendo em vista
que, em se tratando de infrações disciplinares
também capituladas como crimes,
o prazo a
ser observado é aquele previsto na legis-
lação penal
, na forma do art. 142, § 2º, da
Lei 8.112/90. In casu, o lapso temporal não foi
extrapolado no curso do processo.
II – A vedação contida na legislação eleitoral
quanto à demissão de servidores públicos em
época de eleições não abrange a hipótese em
exame.
III – Não há nulidade na demissão da impetran-
te por incompetência da autoridade impetrada,
tendo em vista que o ato fora praticado por for-
ça de delegação expressa do Presidente da Re-
pública, contida no Decreto 3.035/99.
IV – Impossibilidade de se reconhecer a viola-
ção ao direito da impetrante, em face da au-
sência de provas, por não ter demonstrado, de
plano, a violação ao seu direito, no que tange
à questão referente à origem ilícita das provas
obtidas pela Comissão.