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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2018

No tocante às

demissões ou dispensas

provenien-

tes de um processo administrativo, observado o devido pro-

cesso legal, poderão ocorrer normalmente. É o que se

extrai do julgado do Superior Tribunal de Justiça, Mandado

de Segurança nº 7.275 – DF (200/0128748-6), da lavra do

Ministro Relator Felix Fischer:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRO-

CESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. NULIDA-

DES. INOCORRÊNCIA. PERÍODO ELEITORAL.

INCOMPETÊNCIA. PROVA ILÍCITA. CERCEA-

MENTO DE DEFESA.

I – Inocorrência de prescrição, tendo em vista

que, em se tratando de infrações disciplinares

também capituladas como crimes,

o prazo a

ser observado é aquele previsto na legis-

lação penal

, na forma do art. 142, § 2º, da

Lei 8.112/90. In casu, o lapso temporal não foi

extrapolado no curso do processo.

II – A vedação contida na legislação eleitoral

quanto à demissão de servidores públicos em

época de eleições não abrange a hipótese em

exame.

III – Não há nulidade na demissão da impetran-

te por incompetência da autoridade impetrada,

tendo em vista que o ato fora praticado por for-

ça de delegação expressa do Presidente da Re-

pública, contida no Decreto 3.035/99.

IV – Impossibilidade de se reconhecer a viola-

ção ao direito da impetrante, em face da au-

sência de provas, por não ter demonstrado, de

plano, a violação ao seu direito, no que tange

à questão referente à origem ilícita das provas

obtidas pela Comissão.