33
ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2018
zação. Período eleitoral. Possibilidade. No-
meação. Proibição. Ressalvas legais. 1. As
disposições contidas no art. 73, V, Lei no
9.504/97 somente são aplicáveis à circuns-
crição do pleito. 2. Essa norma não proíbe
a realização de concurso público, mas, sim,
a ocorrência de nomeações, contratações
e outras movimentações funcionais desde
os três meses que antecedem as eleições
até a posse dos eleitos, sob pena de nuli-
dade de pleno direito.
3. A restrição imposta
pela Lei nº 9.504/97 refere-se à nomeação de
servidor, ato da administração de investidura do
cidadão no cargo público, não se levando em
conta a posse, ato subsequente à nomeação e
que diz respeito à aceitação expressa pelo no-
meado das atribuições, deveres e responsabili-
dades inerentes ao cargo. 4. A data limite para
a posse de novos servidores da Administração
Pública ocorrerá no prazo de trinta dias conta-
dos da publicação do ato de provimento, nos
termos do art. 13, § 1º, Lei no 8.112/90, desde
que o
concurso tenha sido homologado até
três meses antes do pleito
conforme ressalva
da alínea c do inciso V do art. 73 da Lei das Elei-
ções. 5. A lei admite a nomeação em concursos
públicos e a consequente posse dos aprovados,
dentro do prazo vedado por lei, considerando-
-se a ressalva apontada. Caso isso não ocorra,
a nomeação e consequente posse dos aprova-
dos somente poderão acontecer após a posse
dos eleitos. 6. Pode acontecer que a nomeação
dos aprovados ocorra muito próxima ao início
do período vedado pela Lei Eleitoral, e a posse
poderá perfeitamente ocorrer durante esse pe-
ríodo. (destacou-se)