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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2018

zação. Período eleitoral. Possibilidade. No-

meação. Proibição. Ressalvas legais. 1. As

disposições contidas no art. 73, V, Lei no

9.504/97 somente são aplicáveis à circuns-

crição do pleito. 2. Essa norma não proíbe

a realização de concurso público, mas, sim,

a ocorrência de nomeações, contratações

e outras movimentações funcionais desde

os três meses que antecedem as eleições

até a posse dos eleitos, sob pena de nuli-

dade de pleno direito.

3. A restrição imposta

pela Lei nº 9.504/97 refere-se à nomeação de

servidor, ato da administração de investidura do

cidadão no cargo público, não se levando em

conta a posse, ato subsequente à nomeação e

que diz respeito à aceitação expressa pelo no-

meado das atribuições, deveres e responsabili-

dades inerentes ao cargo. 4. A data limite para

a posse de novos servidores da Administração

Pública ocorrerá no prazo de trinta dias conta-

dos da publicação do ato de provimento, nos

termos do art. 13, § 1º, Lei no 8.112/90, desde

que o

concurso tenha sido homologado até

três meses antes do pleito

conforme ressalva

da alínea c do inciso V do art. 73 da Lei das Elei-

ções. 5. A lei admite a nomeação em concursos

públicos e a consequente posse dos aprovados,

dentro do prazo vedado por lei, considerando-

-se a ressalva apontada. Caso isso não ocorra,

a nomeação e consequente posse dos aprova-

dos somente poderão acontecer após a posse

dos eleitos. 6. Pode acontecer que a nomeação

dos aprovados ocorra muito próxima ao início

do período vedado pela Lei Eleitoral, e a posse

poderá perfeitamente ocorrer durante esse pe-

ríodo. (destacou-se)