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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2018

Destaca-se que se considera “previsão em programa

social” o estabelecimento de políticas de assistência por meio

de Lei. O TSE posicionou-se de que “...programas sociais não

autorizados por lei, ainda que previstos em lei orçamentá-

ria, não atendem a ressalva deste parágrafo” TSE-AgR-AI n°

116967. TSE-Recurso Especial Eleitoral nº 1514). Portanto,

projeto social sem previsão legal específica, embora conti-

do no orçamento, incide na vedação prevista no dispositivo

supra, devendo ser suspenso, por cautela, em ano eleitoral.

Além disso, quando a lei utiliza o termo “distribuição

gratuita”, refere-se a: “qualquer forma desonerada de benefí-

cios a terceiros, tal como ocorre com as doações sem encargo,

subvenções sociais, contribuições, entre outras. Ou seja, a

distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pressu-

põem benevolência por parte da Administração Pública.”

6

A distribuição gratuita de bens é possível em três

circunstâncias: no caso de calamidade pública; no caso

de estado de emergência; quando o programa social está

estabelecido em lei e já em execução orçamentária no ano

anterior ao da eleição.

Para configurar a conduta proibida pelo inciso em estu-

do

é necessário que se utilize o programa social

para dele

fazer promoção. Neste sentido foi o entendimento do TSE:

(...) Conduta vedada (art. 73, IV, da Lei no

9.504/97). Não caracterizada. (...) Para a confi-

guração do inc. IV do art. 73 da Lei no 9.504/97,

a conduta deve corresponder ao tipo definido

previamente.

O elemento é fazer ou permitir

uso promocional de distribuição gratuita

de bens e serviços para o candidato, quer

dizer, é necessário que se utilize o progra-

6

Conforme Marcos Fey Probst, em seu artigo Reflexões acerca da

distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios em ano eleitoral, in

http://goo.gl/mUpj7c