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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2018
Destaca-se que se considera “previsão em programa
social” o estabelecimento de políticas de assistência por meio
de Lei. O TSE posicionou-se de que “...programas sociais não
autorizados por lei, ainda que previstos em lei orçamentá-
ria, não atendem a ressalva deste parágrafo” TSE-AgR-AI n°
116967. TSE-Recurso Especial Eleitoral nº 1514). Portanto,
projeto social sem previsão legal específica, embora conti-
do no orçamento, incide na vedação prevista no dispositivo
supra, devendo ser suspenso, por cautela, em ano eleitoral.
Além disso, quando a lei utiliza o termo “distribuição
gratuita”, refere-se a: “qualquer forma desonerada de benefí-
cios a terceiros, tal como ocorre com as doações sem encargo,
subvenções sociais, contribuições, entre outras. Ou seja, a
distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pressu-
põem benevolência por parte da Administração Pública.”
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A distribuição gratuita de bens é possível em três
circunstâncias: no caso de calamidade pública; no caso
de estado de emergência; quando o programa social está
estabelecido em lei e já em execução orçamentária no ano
anterior ao da eleição.
Para configurar a conduta proibida pelo inciso em estu-
do
é necessário que se utilize o programa social
para dele
fazer promoção. Neste sentido foi o entendimento do TSE:
(...) Conduta vedada (art. 73, IV, da Lei no
9.504/97). Não caracterizada. (...) Para a confi-
guração do inc. IV do art. 73 da Lei no 9.504/97,
a conduta deve corresponder ao tipo definido
previamente.
O elemento é fazer ou permitir
uso promocional de distribuição gratuita
de bens e serviços para o candidato, quer
dizer, é necessário que se utilize o progra-
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Conforme Marcos Fey Probst, em seu artigo Reflexões acerca da
distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios em ano eleitoral, in
http://goo.gl/mUpj7c