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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2018
ma social – bens ou serviços – para dele
fazer promoção. (...)
NE: Participação de pre-
feito e vice-prefeito em implementação de pro-
grama de distribuição de alimentos intitulado
“Pão e leite na minha casa.” (Ac. no 25.130, de
18.8.2005,
rel. Min. Luiz Carlos Madeira.) (g.n)
Deve-se destacar que tal vedação é de observância
permanente, não se limitando apenas aos meses imediata-
mente anteriores às eleições.
11. É PERMITIDA A ADMISSÃO, NOMEA-
ÇÃO, DEMISSÃO OU QUALQUER OUTRO
ATO DE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
E IMPLEMENTAÇÃO DE VANTAGENS
NO PERÍODO DE VEDAÇÃO ELEITORAL?
Proibições
Lei nº 9.504/97 – art. 73, V – nomear, con-
tratar ou de qualquer forma admitir, demi-
tir sem justa causa, suprimir ou readaptar
vantagens ou por outros meios dificultar
ou impedir o exercício funcional e, ainda,
ex officio, remover, transferir ou exonerar
servidor público na circunscrição do plei-
to, nos três meses que o antecedem e até
a posse dos eleitos, sob pena de nulidade
de pleno direito, ressalvados: a) a nomea-
ção ou exoneração de cargos em comis-
são e designação ou dispensa de funções
de confiança; b) a nomeação para cargos
do Poder Judiciário, do Ministério Público,
dos Tribunais ou Conselhos de Contas e
dos órgãos da Presidência da República; c)
a nomeação dos aprovados em concursos