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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2018

ma social – bens ou serviços – para dele

fazer promoção. (...)

NE: Participação de pre-

feito e vice-prefeito em implementação de pro-

grama de distribuição de alimentos intitulado

“Pão e leite na minha casa.” (Ac. no 25.130, de

18.8.2005,

rel. Min. Luiz Carlos Madeira.) (g.n)

Deve-se destacar que tal vedação é de observância

permanente, não se limitando apenas aos meses imediata-

mente anteriores às eleições.

11. É PERMITIDA A ADMISSÃO, NOMEA-

ÇÃO, DEMISSÃO OU QUALQUER OUTRO

ATO DE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

E IMPLEMENTAÇÃO DE VANTAGENS

NO PERÍODO DE VEDAÇÃO ELEITORAL?

Proibições

Lei nº 9.504/97 – art. 73, V – nomear, con-

tratar ou de qualquer forma admitir, demi-

tir sem justa causa, suprimir ou readaptar

vantagens ou por outros meios dificultar

ou impedir o exercício funcional e, ainda,

ex officio, remover, transferir ou exonerar

servidor público na circunscrição do plei-

to, nos três meses que o antecedem e até

a posse dos eleitos, sob pena de nulidade

de pleno direito, ressalvados: a) a nomea-

ção ou exoneração de cargos em comis-

são e designação ou dispensa de funções

de confiança; b) a nomeação para cargos

do Poder Judiciário, do Ministério Público,

dos Tribunais ou Conselhos de Contas e

dos órgãos da Presidência da República; c)

a nomeação dos aprovados em concursos