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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2018

públicos homologados até o início daquele

prazo; d) a nomeação ou contratação ne-

cessária à instalação ou ao funcionamento

inadiável de serviços públicos essenciais,

com prévia e expressa autorização do Che-

fe do Poder Executivo; e) a transferência

ou remoção ex officio de militares, policiais

civis e de agentes penitenciários. (desta-

cou-se)

PENA: Suspensão imediata da conduta ve-

dada, quando for o caso; multa no valor de

cinco a cem mil UFIR; caracterização de

atos de improbidade administrativa; de-

mais sanções de caráter constitucional,

administrativo ou disciplinar fixadas pelas

demais leis vigentes.

A multa será duplicada a cada reincidência.

São

proibidas

a partir de 7 de julho de 2018, até a

posse dos eleitos, 1º de janeiro de 2019, sob pena de nuli-

dade de pleno direito, conforme Lei Eleitoral e Resolução do

TSE nº 23450, a prática dos seguintes atos: nomear, contra-

tar, admitir, demitir

sem justa causa,

suprimir ou conceder

vantagens, remover, transferir ou exonerar servidor ou em-

pregado público, exceto quando a pedido do próprio servidor

ou empregado público.

Trata-se de hipótese de

aplicação restrita

, uma

vez que a proibição é aplicada

apenas na circunscrição

do pleito

, em face desta expressão estar contida na norma.

Veja-se posição do TSE no Recurso Especial nº 21.806, pu-

blicado no Diário de Justiça, de 8 de junho de 2004:

Consulta. Recebimento. Petição. Art. 73, V, Lei

no 9.504/97. Disposições. Aplicação.

Circuns-

crição do pleito. Concurso público. Reali-