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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2018
públicos homologados até o início daquele
prazo; d) a nomeação ou contratação ne-
cessária à instalação ou ao funcionamento
inadiável de serviços públicos essenciais,
com prévia e expressa autorização do Che-
fe do Poder Executivo; e) a transferência
ou remoção ex officio de militares, policiais
civis e de agentes penitenciários. (desta-
cou-se)
PENA: Suspensão imediata da conduta ve-
dada, quando for o caso; multa no valor de
cinco a cem mil UFIR; caracterização de
atos de improbidade administrativa; de-
mais sanções de caráter constitucional,
administrativo ou disciplinar fixadas pelas
demais leis vigentes.
A multa será duplicada a cada reincidência.
São
proibidas
a partir de 7 de julho de 2018, até a
posse dos eleitos, 1º de janeiro de 2019, sob pena de nuli-
dade de pleno direito, conforme Lei Eleitoral e Resolução do
TSE nº 23450, a prática dos seguintes atos: nomear, contra-
tar, admitir, demitir
sem justa causa,
suprimir ou conceder
vantagens, remover, transferir ou exonerar servidor ou em-
pregado público, exceto quando a pedido do próprio servidor
ou empregado público.
Trata-se de hipótese de
aplicação restrita
, uma
vez que a proibição é aplicada
apenas na circunscrição
do pleito
, em face desta expressão estar contida na norma.
Veja-se posição do TSE no Recurso Especial nº 21.806, pu-
blicado no Diário de Justiça, de 8 de junho de 2004:
Consulta. Recebimento. Petição. Art. 73, V, Lei
no 9.504/97. Disposições. Aplicação.
Circuns-
crição do pleito. Concurso público. Reali-