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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2018

A multa será duplicada a cada reincidência.

A distribuição gratuita de bens e serviços de caráter

social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público, não

poderá ser utilizada com o fim de campanha eleitoral para

promoção de candidato, partido político ou coligação.

A lei não proíbe a distribuição de bens, como por

exemplo, cestas básicas, merendas escolares, livros didáti-

cos, unidades habitacionais, etc, constantes de programas

públicos, mas o uso político e promocional desses bens e

serviços, quando são doados em nome do candidato ou do

partido político, como forma de angariar votos dos eleitores

do Estado.

Assim, ressalta-se que o TSE decidiu que a distribui-

ção de cestas básicas e vales-combustível (ou semelhantes,

por analogia) pela Administração Pública, sem previsão em

programa social, configura abuso do poder econômico, dan-

do ensejo à cassação do registro ou do diploma, mesmo após

a realização do pleito eleitoral, como se verifica pela decisão

abaixo:

Representação. Investigação judicial. Art. 22 da

Lei Complementar no 64/90. Art. 73, inciso II,

§ 5o, da Lei no 9.504/97.

Cestas básicas. Dis-

tribuição. Vales-combustível. Pagamento

pela Prefeitura. Eleições. Resultado. Influ-

ência. Potencialidade. Abuso do poder eco-

nômico. Conduta vedada. Inelegibilidade.

Cassação de diploma. Possibilidade.

1. A

comprovação da prática das condutas vedadas

pelos incisos I, II, III, IV e VI do art. 73 da Lei

no 9.504/97 dá ensejo à cassação do registro

ou do diploma, mesmo após a realização das

eleições. (Ac. no 21.316, de 30.10.2003, rel.

Min. Fernando Neves.)