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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2018
A multa será duplicada a cada reincidência.
A distribuição gratuita de bens e serviços de caráter
social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público, não
poderá ser utilizada com o fim de campanha eleitoral para
promoção de candidato, partido político ou coligação.
A lei não proíbe a distribuição de bens, como por
exemplo, cestas básicas, merendas escolares, livros didáti-
cos, unidades habitacionais, etc, constantes de programas
públicos, mas o uso político e promocional desses bens e
serviços, quando são doados em nome do candidato ou do
partido político, como forma de angariar votos dos eleitores
do Estado.
Assim, ressalta-se que o TSE decidiu que a distribui-
ção de cestas básicas e vales-combustível (ou semelhantes,
por analogia) pela Administração Pública, sem previsão em
programa social, configura abuso do poder econômico, dan-
do ensejo à cassação do registro ou do diploma, mesmo após
a realização do pleito eleitoral, como se verifica pela decisão
abaixo:
Representação. Investigação judicial. Art. 22 da
Lei Complementar no 64/90. Art. 73, inciso II,
§ 5o, da Lei no 9.504/97.
Cestas básicas. Dis-
tribuição. Vales-combustível. Pagamento
pela Prefeitura. Eleições. Resultado. Influ-
ência. Potencialidade. Abuso do poder eco-
nômico. Conduta vedada. Inelegibilidade.
Cassação de diploma. Possibilidade.
1. A
comprovação da prática das condutas vedadas
pelos incisos I, II, III, IV e VI do art. 73 da Lei
no 9.504/97 dá ensejo à cassação do registro
ou do diploma, mesmo após a realização das
eleições. (Ac. no 21.316, de 30.10.2003, rel.
Min. Fernando Neves.)