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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2018

o período de três meses antecedentes ao pleito,

uma vez que tal restrição temporal só está ex-

pressamente prevista nos ilícitos a que se refe-

rem os incisos V e VI da citada disposição legal.

[...]” (Ac. de 6.9.2011 no AgR-REspe nº 35546,

rel. Min. Arnaldo Versiani.)

É importante mencionar, também, que o servidor pú-

blico estadual não deve comparecer à repartição fazendo uso

de vestimenta, adesivos ou broches que identifiquem candi-

datos ou possam ter conotação de propaganda eleitoral.

10. É PERMITIDO O USO PROMOCIONAL

DE BENS OU SERVIÇOS DE CARÁTER

SOCIAL EM BENEFÍCIO DE CANDIDATO,

PARTIDO POLÍTICO OU COLIGAÇÃO?

Proibições

Lei 9.504/97 - art. 73, IV – fazer ou permi-

tir uso promocional em favor de candidato,

partido político ou coligação, de distribui-

ção gratuita de bens e serviços de caráter

social, custeados ou subvencionados pelo

Poder Público;

PENA: Suspensão imediata da conduta ve-

dada, quando for o caso; multa no valor de

cinco a cem mil UFIR; cassação do regis-

tro ou do diploma do candidato beneficia-

do, agente público ou não; caracterização

de atos de improbidade administrativa;

demais sanções de caráter constitucional,

administrativo ou disciplinar fixadas pelas

demais leis vigentes.