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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2018
o período de três meses antecedentes ao pleito,
uma vez que tal restrição temporal só está ex-
pressamente prevista nos ilícitos a que se refe-
rem os incisos V e VI da citada disposição legal.
[...]” (Ac. de 6.9.2011 no AgR-REspe nº 35546,
rel. Min. Arnaldo Versiani.)
É importante mencionar, também, que o servidor pú-
blico estadual não deve comparecer à repartição fazendo uso
de vestimenta, adesivos ou broches que identifiquem candi-
datos ou possam ter conotação de propaganda eleitoral.
10. É PERMITIDO O USO PROMOCIONAL
DE BENS OU SERVIÇOS DE CARÁTER
SOCIAL EM BENEFÍCIO DE CANDIDATO,
PARTIDO POLÍTICO OU COLIGAÇÃO?
Proibições
Lei 9.504/97 - art. 73, IV – fazer ou permi-
tir uso promocional em favor de candidato,
partido político ou coligação, de distribui-
ção gratuita de bens e serviços de caráter
social, custeados ou subvencionados pelo
Poder Público;
PENA: Suspensão imediata da conduta ve-
dada, quando for o caso; multa no valor de
cinco a cem mil UFIR; cassação do regis-
tro ou do diploma do candidato beneficia-
do, agente público ou não; caracterização
de atos de improbidade administrativa;
demais sanções de caráter constitucional,
administrativo ou disciplinar fixadas pelas
demais leis vigentes.