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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2018

seu horário de trabalho, licenciado ou durante o perí-

odo de férias

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.

A proibição somente se verifica no

horário de ex-

pediente.

O servidor ou empregado público, durante seu

horário normal de expediente, é obrigado a dedicar-se às

funções inerentes ao cargo que ocupa, atuando somente em

benefício da Administração Pública. Incide em infração tanto

o chefe do servidor ou empregado público que o cede ou per-

mite a utilização de seus serviços, como o candidato, partido

ou coligação beneficiado.

A regra incide também ao servidor que possui cargo

comissionado, nesse sentido é a jurisprudência do TSE:

Medida cautelar. Agravo regimental provido por

maioria. Ausência dos pressupostos ensejado-

res do deferimento da ação. NE: Alegações de

que se tratava de servidor comissionado, que

não se amoldaria à vedação do art. 73, III, da

Lei das Eleições. Mantida a decisão do órgão

regional, porquanto a

utilização de tais ser-

vidores, ainda que de forma esporádica, é

fundamento suficiente para a cassação do

registro ou do diploma dos candidatos.

(Ac. no 1.636, de 14.4.2005, rel. Min. Peçanha

Martins.)

Também é aplicável para estes casos o entendimento

de que a conduta descrita pode configurar-se antes mesmo

do pedido de registro da candidatura ou período eleitoral,

observando-se as especificidades do caso concreto:

“Conduta vedada. Tipicidade. Período de confi-

guração - Para a incidência dos incisos II e III

do art. 73 da Lei nº 9.504/97, não se faz neces-

sário que as condutas tenham ocorrido durante

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MASCARENHAS, Paulo. Lei Eleitoral Comentada. 7. ed. São Paulo:

Cultura Jurídica, p. 92.