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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2018
seu horário de trabalho, licenciado ou durante o perí-
odo de férias
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A proibição somente se verifica no
horário de ex-
pediente.
O servidor ou empregado público, durante seu
horário normal de expediente, é obrigado a dedicar-se às
funções inerentes ao cargo que ocupa, atuando somente em
benefício da Administração Pública. Incide em infração tanto
o chefe do servidor ou empregado público que o cede ou per-
mite a utilização de seus serviços, como o candidato, partido
ou coligação beneficiado.
A regra incide também ao servidor que possui cargo
comissionado, nesse sentido é a jurisprudência do TSE:
Medida cautelar. Agravo regimental provido por
maioria. Ausência dos pressupostos ensejado-
res do deferimento da ação. NE: Alegações de
que se tratava de servidor comissionado, que
não se amoldaria à vedação do art. 73, III, da
Lei das Eleições. Mantida a decisão do órgão
regional, porquanto a
utilização de tais ser-
vidores, ainda que de forma esporádica, é
fundamento suficiente para a cassação do
registro ou do diploma dos candidatos.
(Ac. no 1.636, de 14.4.2005, rel. Min. Peçanha
Martins.)
Também é aplicável para estes casos o entendimento
de que a conduta descrita pode configurar-se antes mesmo
do pedido de registro da candidatura ou período eleitoral,
observando-se as especificidades do caso concreto:
“Conduta vedada. Tipicidade. Período de confi-
guração - Para a incidência dos incisos II e III
do art. 73 da Lei nº 9.504/97, não se faz neces-
sário que as condutas tenham ocorrido durante
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MASCARENHAS, Paulo. Lei Eleitoral Comentada. 7. ed. São Paulo:
Cultura Jurídica, p. 92.