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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2018
do, agente público ou não; caracterização
de atos de improbidade administrativa;
demais sanções de caráter constitucional,
administrativo ou disciplinar fixadas pelas
demais leis vigentes.
A multa será duplicada a cada reincidência.
Fica proibida a utilização de materiais ou serviços
custeados pelo Governo ou Casas Legislativas em benefício
de candidato, partido político e coligação.
Os recursos só poderão ser utilizados nos limites
consignados nos regimentos e normas internas aos quais se
vinculam, visando atingir a atividade fim da Administração
Pública, sob pena de o agente público incorrer nas sanções
acima citadas, bem como ser caracterizado abuso de poder
político ou econômico e burla aos princípios constitucionais e
administrativos da moralidade e impessoalidade.
Apesar de haver no texto legal a expressão “exce-
dam”, é vedada qualquer utilização particular/política de ma-
teriais e serviços públicos
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.
Não podem os parlamentares se valerem das prer-
rogativas inerentes aos cargos que ocupam para, por exem-
plo, autorizar a produção, com material ou recursos públicos,
de materiais gráficos, como: panfletos, calendários, cartões,
“santinhos”, comunicação postal ou telefônica, reprografia,
dentre outros, em prol de candidatos, partidos ou coligações.
É preciso ainda que se tome toda a cautela possível
com relação aos informativos divulgados pela administra-
ção pública. Os informativos, custeados pelo erário, devem
atender à finalidade para a qual foram elaborados. Menção
à candidato, partido ou coligação, mesmo que velada, pode
caracterizar abuso de poder pelo uso de materiais públicos
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CERQUEIRA, Thales Tácito; CERQUEIRA, Albuquerque Camila.
Direito Eleitoral Esquematizado. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 558