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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2018

CARACTERIZAÇÃO. 1. As condutas vedadas

previstas no art. 73, I e II, da Lei 9.504/97 po-

dem configurar-se mesmo antes do pedido de

registro de candidatura, ou seja, anteriormente

ao denominado período eleitoral. Precedente. 2.

Segundo o art. 73, §§ 5º e 8º, da Lei 9.504/97,

os candidatos podem ser punidos por conduta

vedada praticada por terceiros em seu benefí-

cio e, portanto, são partes legítimas para figurar

no polo passivo da correspondente representa-

ção. Precedente. [...].

(TSE - RO: 643257 SP, Relator: Min. FÁTI-

MA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento:

01/01/2012, Data de Publicação: DJE -

Diário de justiça eletrônico, Tomo 81, Data

02/05/2012, Página 129).

8. PODEM SER UTILIZADOS MATERIAIS

E SERVIÇOS CUSTEADOS PELOS COFRES

PÚBLICOS EM BENEFICIO DE CANDIDATOS,

PARTIDOS POLÍTICOS OU COLIGAÇÕES?

Proibições

Lei 9.504/97 - art. 73, inciso II – usar ma-

teriais ou serviços, custeados pelos Gover-

nos ou Casas Legislativas, que excedam as

prerrogativas consignadas nos regimentos

e normas dos órgãos que integram.

PENA: Suspensão imediata da conduta ve-

dada, quando for o caso; multa no valor de

cinco a cem mil UFIR; cassação do regis-

tro ou do diploma do candidato beneficia-