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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2018
CARACTERIZAÇÃO. 1. As condutas vedadas
previstas no art. 73, I e II, da Lei 9.504/97 po-
dem configurar-se mesmo antes do pedido de
registro de candidatura, ou seja, anteriormente
ao denominado período eleitoral. Precedente. 2.
Segundo o art. 73, §§ 5º e 8º, da Lei 9.504/97,
os candidatos podem ser punidos por conduta
vedada praticada por terceiros em seu benefí-
cio e, portanto, são partes legítimas para figurar
no polo passivo da correspondente representa-
ção. Precedente. [...].
(TSE - RO: 643257 SP, Relator: Min. FÁTI-
MA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento:
01/01/2012, Data de Publicação: DJE -
Diário de justiça eletrônico, Tomo 81, Data
02/05/2012, Página 129).
8. PODEM SER UTILIZADOS MATERIAIS
E SERVIÇOS CUSTEADOS PELOS COFRES
PÚBLICOS EM BENEFICIO DE CANDIDATOS,
PARTIDOS POLÍTICOS OU COLIGAÇÕES?
Proibições
Lei 9.504/97 - art. 73, inciso II – usar ma-
teriais ou serviços, custeados pelos Gover-
nos ou Casas Legislativas, que excedam as
prerrogativas consignadas nos regimentos
e normas dos órgãos que integram.
PENA: Suspensão imediata da conduta ve-
dada, quando for o caso; multa no valor de
cinco a cem mil UFIR; cassação do regis-
tro ou do diploma do candidato beneficia-