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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2018

1.

O transporte de pretensos eleitores para

comício de candidato a cargo eletivo, em ve-

ículos pertencentes ou locados ao Município,

sujeitam os infratores ao pagamento de multa

prevista no artigo 73, inciso I, § 4º, da Lei n.

9.504/97, aplicando-se, ainda, ao Prefeito Mu-

nicipal as penas previstas no art. 12 e seguintes

da Lei n. 8.429/92.

2.

Para a condenação do candidato benefi-

ciário e do Prefeito Municipal, no transporte de

pretensos eleitores para comício, por afronta ao

art. 73, inciso I, §§ 4º e 8º, da Lei n. 9.504/97,

é imprescindível a comprovação de suas res-

ponsabilidades.

3.

Julga-se improcedente a representação,

ante a ausência de prova do alegado, nos ter-

mos do art. 386, inciso V, do Código de Processo

Penal, combinado com o art. 96, § 1º, da Lei n.

9.504/97. (Representação n. 51 classe 27; rel.:

Juiz Wellington Carvalho; em 9.8.2004, TRE/

AC.)

Importante observar que a vedação contida no inciso

I, não se configura somente no período eleitoral, ou seja, nos

três meses que precedem as eleições, mas também antes

disso, mesmo em período anterior ao registro da candidatu-

re, conforme jurisprudência a seguir.

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2010.DEPU-

TADO FEDERAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTAS

VEDADAS. ATO PRATICADO ANTES DO RE-

GISTRO DE CANDIDATURAS. POSSIBILIDADE.

BENEFICIÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. PUNI-

ÇÃO POR FUNDAMENTOS DISTINTOS. BIS IN

IDEM. INOCORRÊNCIA. ART. 73, I E II, DA LEI

9.504/97. NÃO