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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2018
públicos móveis ou imóveis por candidatos, partidos políticos
ou coligação. Os bens públicos somente podem ser utilizados
com a finalidade a que se destinam, que é a realização do
interesse da coletividade.
Em sentido rigoroso, “a norma não apenas busca pre-
servar a coisa pública, como também proibir que haja bene-
fício para as agremiações ou candidatos, consistente numa
forma de contribuição de campanha duplamente ilegal. Por
isso, não podem os partidos e candidatos usar em seu pro-
veito as instalações de prédios públicos para a realização de
reuniões; não podem usar carros, ou birôs, ou qualquer tipo
de bem móvel para estruturar os seus comitês”
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.
Logo, não é possível, por exemplo, o uso de ginásio
de esportes para reuniões de partido; o uso de carro público
para passeatas e comícios ou transporte de eleitores; o uso
das salas de aula para encontros de candidatos, etc.
Exceção:
Não se aplica a vedação do inciso I, art.
73, o uso, em campanha pelos candidatos à reeleição de go-
vernador e vice, de suas residências oficiais, com os serviços
inerentes à sua utilização normal, para realização de conta-
tos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha,
desde que não tenham caráter de ato público.
O TSE entende que a proibição de cessão ou uso de
bem público em favor de candidato está relacionada a todos
os bens patrimoniais, indisponíveis (praças, por exemplo) ou
disponíveis (que não tenham destinação pública específica),
conforme decisão a seguir:
Recurso especial. Representação com base nos
arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97. (...) A ve-
dação a que se refere o inciso I do art. 73 da
Lei nº 9.504/97 não diz, apenas, com as coisas
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COSTA, Adriano Soares da. Instituições de Direito Eleitoral. 6. ed.
Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 867.