Previous Page  19 / 66 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 19 / 66 Next Page
Page Background

19

ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2018

públicos móveis ou imóveis por candidatos, partidos políticos

ou coligação. Os bens públicos somente podem ser utilizados

com a finalidade a que se destinam, que é a realização do

interesse da coletividade.

Em sentido rigoroso, “a norma não apenas busca pre-

servar a coisa pública, como também proibir que haja bene-

fício para as agremiações ou candidatos, consistente numa

forma de contribuição de campanha duplamente ilegal. Por

isso, não podem os partidos e candidatos usar em seu pro-

veito as instalações de prédios públicos para a realização de

reuniões; não podem usar carros, ou birôs, ou qualquer tipo

de bem móvel para estruturar os seus comitês”

3

.

Logo, não é possível, por exemplo, o uso de ginásio

de esportes para reuniões de partido; o uso de carro público

para passeatas e comícios ou transporte de eleitores; o uso

das salas de aula para encontros de candidatos, etc.

Exceção:

Não se aplica a vedação do inciso I, art.

73, o uso, em campanha pelos candidatos à reeleição de go-

vernador e vice, de suas residências oficiais, com os serviços

inerentes à sua utilização normal, para realização de conta-

tos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha,

desde que não tenham caráter de ato público.

O TSE entende que a proibição de cessão ou uso de

bem público em favor de candidato está relacionada a todos

os bens patrimoniais, indisponíveis (praças, por exemplo) ou

disponíveis (que não tenham destinação pública específica),

conforme decisão a seguir:

Recurso especial. Representação com base nos

arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97. (...) A ve-

dação a que se refere o inciso I do art. 73 da

Lei nº 9.504/97 não diz, apenas, com as coisas

3

COSTA, Adriano Soares da. Instituições de Direito Eleitoral. 6. ed.

Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 867.