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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2018

móveis ou imóveis, como veículos, casas e re-

partições públicas.

A interdição está relacionada ao uso e

à cessão de todos os bens patrimoniais in-

disponíveis ou disponíveis – bens do patri-

mônio administrativo – os quais, ‘pelo es-

tabelecimento da dominialidade pública’

,

estão submetidos à relação de administração

direta e indireta, da União, Estados, Distrito Fe-

deral, territórios e municípios. Para evitar a de-

sigualdade, veda-se a cessão e o uso dos bens

do patrimônio público, cuja finalidade de utiliza-

ção, por sua natureza, é dada pela impessoali-

dade. Recurso conhecido como ordinário a que

se nega provimento. Medida Cautelar nº 1.264

prejudicada. (Ac. nº 21.120, de 17.6.2003, rel.

Min. Luiz Carlos Madeira.) (negritou-se)

Além, um ponto interessante a se destacar refere-se

à limitação utilização da intranet da Administração Pública (e

também dos sítios públicos oficiais na Internet, por analogia)

para veiculação eletrônica de conteúdo de cunho eleitoral,

pois caracteriza violação ao art. 73, inciso I, da Lei Eleitoral,

conforme decisão do TSE:

Representação. Mensagem eletrônica com

conteúdo eleitoral. Veiculação. Intranet de

Prefeitura. Conduta vedada. Art. 73, I, da

Lei no 9.504/97.

Caracterização. 1. Hipótese

em que a Corte Regional entendeu caracteriza-

da a conduta vedada a que se refere o art. 73, I,

da Lei das Eleições, por uso de bem público em

benefício de candidato, imputando a respon-

sabilidade ao recorrente. Reexame de matéria

fática. Impossibilidade. 2. Para a configuração

das hipóteses enumeradas no citado art. 73 não

se exige a potencialidade da conduta, mas a