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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2018

mera prática dos atos proibidos. 3. Não obstan-

te, a conduta apurada pode vir a ser considera-

da abuso do poder de autoridade, apurável por

meio de investigação judicial prevista no art. 22

da Lei Complementar nº 64/90, quando então

haverá de ser verificada a potencialidade de os

fatos influenciarem o pleito. 4. Não há que se

falar em violação do sigilo de correspondência,

com ofensa ao art. 5º, XII, da Constituição da

República,

quando a mensagem eletrônica vei-

culada não tem caráter sigiloso, caracterizando

verdadeira carta circular. Recurso especial não

conhecido. (Ac. nº 21.151, de 27.3.2003, rel.

Min. Fernando Neves.) (Destacou-se)

Nesse sentido, não é permitido manter ativo, a partir

de 07/07/2018, site institucional do Governo do estado com

divulgação de obras e serviços, salvo em caso de grave e

urgente necessidade pública, previamente reconhecida pela

Justiça Eleitoral (Precedentes: TSE. Recurso Especial Eleito-

ral nº 60414. Resolução TSE nº 23.555/2017.).

Outro ponto importante se refere à proibição de

transporte de eleitores

para comício de candidato a cargo

eletivo, em veículos pertencentes ou locados pela Adminis-

tração Pública. Essa conduta sujeita os infratores ao paga-

mento de multa prevista no artigo 73, inciso I, § 4º, da Lei

n. 9.504/97, aplicando-se, ainda, ao agente público respon-

sável as penas previstas no art. 12 e seguintes da Lei n.

8.429/92, Conforme entendimento do Tribunal Regional Elei-

toral do Acre

in verbis

:

Representação eleitoral - Transporte de

pretensos eleitores para comício de candi-

dato - Veículos do Município - Necessi-

dade de comprovação da responsabilidade

do candidato e do Prefeito Municipal.