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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2018
mera prática dos atos proibidos. 3. Não obstan-
te, a conduta apurada pode vir a ser considera-
da abuso do poder de autoridade, apurável por
meio de investigação judicial prevista no art. 22
da Lei Complementar nº 64/90, quando então
haverá de ser verificada a potencialidade de os
fatos influenciarem o pleito. 4. Não há que se
falar em violação do sigilo de correspondência,
com ofensa ao art. 5º, XII, da Constituição da
República,
quando a mensagem eletrônica vei-
culada não tem caráter sigiloso, caracterizando
verdadeira carta circular. Recurso especial não
conhecido. (Ac. nº 21.151, de 27.3.2003, rel.
Min. Fernando Neves.) (Destacou-se)
Nesse sentido, não é permitido manter ativo, a partir
de 07/07/2018, site institucional do Governo do estado com
divulgação de obras e serviços, salvo em caso de grave e
urgente necessidade pública, previamente reconhecida pela
Justiça Eleitoral (Precedentes: TSE. Recurso Especial Eleito-
ral nº 60414. Resolução TSE nº 23.555/2017.).
Outro ponto importante se refere à proibição de
transporte de eleitores
para comício de candidato a cargo
eletivo, em veículos pertencentes ou locados pela Adminis-
tração Pública. Essa conduta sujeita os infratores ao paga-
mento de multa prevista no artigo 73, inciso I, § 4º, da Lei
n. 9.504/97, aplicando-se, ainda, ao agente público respon-
sável as penas previstas no art. 12 e seguintes da Lei n.
8.429/92, Conforme entendimento do Tribunal Regional Elei-
toral do Acre
in verbis
:
Representação eleitoral - Transporte de
pretensos eleitores para comício de candi-
dato - Veículos do Município - Necessi-
dade de comprovação da responsabilidade
do candidato e do Prefeito Municipal.