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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2018
legais. Assim, a fim de evitar a aplicação de sanção legal, ca-
berá ao agente público demonstrar e provar que sua conduta
não provocou, ainda que potencialmente, a desigualdade de
oportunidade entre os candidatos no pleito eleitoral.
7. É PERMITIDO O USO OU A CESSÃO
DE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM BENEFÍCIO
DE CANDIDATO, PARTIDO POLÍTICO OU
COLIGAÇÃO?
Proibições
Lei 9.504/97 - art. 73, inciso I – ceder ou
usar, em benefício de candidato, partido
político ou coligação, bens móveis ou imó-
veis, pertencentes à administração direta
ou indireta da União, dos Estados, do Dis-
trito Federal, dos Territórios e dos Municí-
pios, ressalvada a realização de convenção
partidária.
PENA: Suspensão imediata da conduta
vedada, quando for o caso; multa no va-
lor de cinco a cem mil UFIR; cassação
do registro ou do diploma do candida-
to beneficiado, agente público ou não;
caracterização de atos de improbida-
de administrativa; demais sanções de
caráter constitucional, administrativo
ou disciplinar fixadas pelas demais leis
vigentes.
A multa será duplicada a cada reincidência.
A qualquer momento é proibida a utilização de bens