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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2018
No caso do descumprimento das regras dos incisos I,
II, III, IV e VI do art. 73 da Lei Eleitoral, ficará o candidato
beneficiado sujeito à cassação do registro ou diploma,
inde-
pendentemente de ser agente público.
Ressalta-se que incidirão em sanção
todos os sujei-
tos que tenham participação no ato,
quer como agentes
públicos responsáveis pelas condutas proibidas, quer como
partidos políticos, coligações e candidatos beneficiados.
A cada reincidência, ou seja, repetição das condutas
proibidas, as multas de que trata o presente artigo serão
duplicadas.
A violação das regras previstas nos incisos I a VIII do
art. 73 da Lei Eleitoral também
caracteriza ato de impro-
bidade administrativa.
De acordo com o disposto no art. 12 da Lei nº
8.429/92, além das sanções eleitorais, o responsável pelo
ato de improbidade estará sujeito ao ressarcimento integral
do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos
direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa
civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida e
proibição de contratar com o poder público ou receber be-
nefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta e indireta-
mente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Ademais, o agente público que não obedece às proi-
bições impostas na Lei Eleitoral tem como consequência
processual
a inversão do ônus da prova
, ou seja, caberá
ao agente público provar que a sua conduta não ofendeu a
igualdade de oportunidade entre os candidatos.
Dessa forma, por previsão da lei, até prova em con-
trário, será presumido que as condutas violaram a igualdade
de oportunidade e consequentemente se sujeitará as sanções