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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2018

No caso do descumprimento das regras dos incisos I,

II, III, IV e VI do art. 73 da Lei Eleitoral, ficará o candidato

beneficiado sujeito à cassação do registro ou diploma,

inde-

pendentemente de ser agente público.

Ressalta-se que incidirão em sanção

todos os sujei-

tos que tenham participação no ato,

quer como agentes

públicos responsáveis pelas condutas proibidas, quer como

partidos políticos, coligações e candidatos beneficiados.

A cada reincidência, ou seja, repetição das condutas

proibidas, as multas de que trata o presente artigo serão

duplicadas.

A violação das regras previstas nos incisos I a VIII do

art. 73 da Lei Eleitoral também

caracteriza ato de impro-

bidade administrativa.

De acordo com o disposto no art. 12 da Lei nº

8.429/92, além das sanções eleitorais, o responsável pelo

ato de improbidade estará sujeito ao ressarcimento integral

do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos

direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa

civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida e

proibição de contratar com o poder público ou receber be-

nefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta e indireta-

mente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual

seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Ademais, o agente público que não obedece às proi-

bições impostas na Lei Eleitoral tem como consequência

processual

a inversão do ônus da prova

, ou seja, caberá

ao agente público provar que a sua conduta não ofendeu a

igualdade de oportunidade entre os candidatos.

Dessa forma, por previsão da lei, até prova em con-

trário, será presumido que as condutas violaram a igualdade

de oportunidade e consequentemente se sujeitará as sanções