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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2018

le diploma legal, em especial às comina-

ções do art. 12, inciso III

2

.

§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos

agentes públicos responsáveis pelas

condutas vedadas e aos partidos, coliga-

ções, e candidatos que delas se beneficia-

rem.

§ 9º Na distribuição dos recursos do Fundo

Partidário (Lei n. 9096, de 19 de setembro

de 1995) oriundos da aplicação do disposto

no § 4º, deverão ser excluídos os partidos

beneficiados pelos atos que originaram as

multas.

Art. 78. A aplicação das sanções comina-

das no art. 73, §§ 4º e 5º, dar-se-á sem

prejuízo de outras de caráter constitucio-

nal, administrativo ou disciplinar fixadas

pelas demais leis vigentes.

O descumprimento das regras constan-

tes no art. 73 da Lei Eleitoral acarreta a

suspensão imediata da conduta e pena de

multa em desfavor do responsável pelo

ato, no valor de cinco a cem mil UFIR.

contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão

que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealda-

de às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso

daquele previsto, na regra de competência;

2

Art. 12.

Independentemente das sanções penais, civis e admi-

nistrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato

de improbidade, sujeito às seguintes cominações:

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver,

perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco

anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remunera-

ção percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público

ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indire-

tamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio

majoritário, pelo prazo de três anos.