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ORIENTAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS NAS ELEIÇÕES 2018
le diploma legal, em especial às comina-
ções do art. 12, inciso III
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§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos
agentes públicos responsáveis pelas
condutas vedadas e aos partidos, coliga-
ções, e candidatos que delas se beneficia-
rem.
§ 9º Na distribuição dos recursos do Fundo
Partidário (Lei n. 9096, de 19 de setembro
de 1995) oriundos da aplicação do disposto
no § 4º, deverão ser excluídos os partidos
beneficiados pelos atos que originaram as
multas.
Art. 78. A aplicação das sanções comina-
das no art. 73, §§ 4º e 5º, dar-se-á sem
prejuízo de outras de caráter constitucio-
nal, administrativo ou disciplinar fixadas
pelas demais leis vigentes.
O descumprimento das regras constan-
tes no art. 73 da Lei Eleitoral acarreta a
suspensão imediata da conduta e pena de
multa em desfavor do responsável pelo
ato, no valor de cinco a cem mil UFIR.
contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão
que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealda-
de às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso
daquele previsto, na regra de competência;
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Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e admi-
nistrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato
de improbidade, sujeito às seguintes cominações:
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver,
perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco
anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remunera-
ção percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público
ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indire-
tamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de três anos.