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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

MULTIPARENTALIDADE: INCLUSÃO DE DOIS PAIS NO REGISTRO CIVIL

só era conhecida no Direito Pátrio e correspondia perfeitamente à

separação regulada pelas outras legislações.

Com as mudanças ocorridas no meio social nas décadas

seguintes, fez-se necessário um acompanhamento dessas

mudanças dentro das normas jurídicas, tendo a família como

núcleo principal das mudanças sociais, culminando em uma lei

que traria novas regras com relação à indissolubilidade, chamada

Lei do Divórcio, Lei 6.515, de 26 de dezembro de 1977, que

regula os casos de solução da sociedade conjugal e do casamento,

a qual tem seus efeitos aos respectivos processos, tendo revogado

os art. 315 à 328 do Código Civil.

Fazendo uma alusão ao processo de separação, o artigo

segundo da mencionada lei, repetindo em parte a redação do

revogado artigo 315 do Código Civil, estabelece que a sociedade

conjugal termina somente:

I – pela morte de um dos conjugues,

II – pela nulidade ou anulação dos conjugues,

III – pela separação judicial,

IV – pelo divórcio.

A família contemporânea é mosaica e baseia-se na

adoção de um explícito polimorfismo, em que todos os arranjos

são voltados para pluriparentais, plurívocos, multifacetados,

pluralísticos, onde esses são igualmente aptos a constituir um

núcleo familiar, os quais obtêm merecidamente, especial proteção

do Estado, o que resulta do próprio art. 226, da Constituição

Federal de 1988.

A família, base da sociedade, tem especial proteção do

estado: