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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
MULTIPARENTALIDADE: INCLUSÃO DE DOIS PAIS NO REGISTRO CIVIL
só era conhecida no Direito Pátrio e correspondia perfeitamente à
separação regulada pelas outras legislações.
Com as mudanças ocorridas no meio social nas décadas
seguintes, fez-se necessário um acompanhamento dessas
mudanças dentro das normas jurídicas, tendo a família como
núcleo principal das mudanças sociais, culminando em uma lei
que traria novas regras com relação à indissolubilidade, chamada
Lei do Divórcio, Lei 6.515, de 26 de dezembro de 1977, que
regula os casos de solução da sociedade conjugal e do casamento,
a qual tem seus efeitos aos respectivos processos, tendo revogado
os art. 315 à 328 do Código Civil.
Fazendo uma alusão ao processo de separação, o artigo
segundo da mencionada lei, repetindo em parte a redação do
revogado artigo 315 do Código Civil, estabelece que a sociedade
conjugal termina somente:
I – pela morte de um dos conjugues,
II – pela nulidade ou anulação dos conjugues,
III – pela separação judicial,
IV – pelo divórcio.
A família contemporânea é mosaica e baseia-se na
adoção de um explícito polimorfismo, em que todos os arranjos
são voltados para pluriparentais, plurívocos, multifacetados,
pluralísticos, onde esses são igualmente aptos a constituir um
núcleo familiar, os quais obtêm merecidamente, especial proteção
do Estado, o que resulta do próprio art. 226, da Constituição
Federal de 1988.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do
estado: