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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Ana Paula Pereira da Silva, Carlos Daniel Costa Garcez, Ionara
Fonseca da Silva Andrade, Neivo Rocha da Costa Pacífico
Isso tudo se deu ao decreto nº 3.069/1863, “que regula os
registros dos casamentos, nascimentos e óbitos das pessoas que
professarem religião diferente do estado”, que admitia casamentos
realizados por outras religiões. Esse âmbito trouxe uma perda
considerável no poder matrimonial da igreja e possibilitou o
casamento civil.
Depois da Proclamação da República, em 1890, religião
e estado ficaram separados, introduzindo o casamento civil no
Brasil, isentando o poder da igreja sobre o casamento.
5. A FAMÍLIA DAATUAL SOCIEDADE
A família atual foi emoldurada de acordo com a
racionalidade do Código Civil de 1916, onde caracterizava
que o matrimônio somente era formado através da figura
matrimonializada, patriarcal e hierarquizada, patrimonializada,
heterossexual e indissolúvel. Tal fato se constituía apenas pelo
casamento, ou seja, a chefia dessa família era do marido e os
demais filhos e esposas eram submissos.
Sendo assim, a vontade da família era a vontade do
homem. Nenhum outro integrante da família tinha voz ativa,
somente a prole era reconhecida dentro do casamento.
A estruturação e a composição da família através do
casamento eram indissolúveis, pois a única maneira de solucionar
um matrimônio que não havia dado certo era o desquite, que
colocava um fim na vida, mas não ao vínculo jurídico. Não tinha
necessidade de o legislador fazer a alteração. O decreto 181 de
1890 referia-se impropriamente ao divórcio e o Código Civil
optou por utilizar a terminologia mais adequada de desquite, que