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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Ana Paula Pereira da Silva, Carlos Daniel Costa Garcez, Ionara

Fonseca da Silva Andrade, Neivo Rocha da Costa Pacífico

Isso tudo se deu ao decreto nº 3.069/1863, “que regula os

registros dos casamentos, nascimentos e óbitos das pessoas que

professarem religião diferente do estado”, que admitia casamentos

realizados por outras religiões. Esse âmbito trouxe uma perda

considerável no poder matrimonial da igreja e possibilitou o

casamento civil.

Depois da Proclamação da República, em 1890, religião

e estado ficaram separados, introduzindo o casamento civil no

Brasil, isentando o poder da igreja sobre o casamento.

5. A FAMÍLIA DAATUAL SOCIEDADE

A família atual foi emoldurada de acordo com a

racionalidade do Código Civil de 1916, onde caracterizava

que o matrimônio somente era formado através da figura

matrimonializada, patriarcal e hierarquizada, patrimonializada,

heterossexual e indissolúvel. Tal fato se constituía apenas pelo

casamento, ou seja, a chefia dessa família era do marido e os

demais filhos e esposas eram submissos.

Sendo assim, a vontade da família era a vontade do

homem. Nenhum outro integrante da família tinha voz ativa,

somente a prole era reconhecida dentro do casamento.

A estruturação e a composição da família através do

casamento eram indissolúveis, pois a única maneira de solucionar

um matrimônio que não havia dado certo era o desquite, que

colocava um fim na vida, mas não ao vínculo jurídico. Não tinha

necessidade de o legislador fazer a alteração. O decreto 181 de

1890 referia-se impropriamente ao divórcio e o Código Civil

optou por utilizar a terminologia mais adequada de desquite, que