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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Ana Paula Pereira da Silva, Carlos Daniel Costa Garcez, Ionara

Fonseca da Silva Andrade, Neivo Rocha da Costa Pacífico

WALD argumenta que sobre a vida cotidiana dos

romanos, o pai deixava de ser autoridade severa e arbitrária dos

primeiros tempos para reconhecer a autonomia e independência

dos filhos. Após o austero e rígido pater veio a época da soberania

incontestável das novas gerações (WALD, apud, Jérome

Carcopino

5

, 1939, p.97).

Multiplicava-se em Roma a figura leviana do

filiusmimado e egoísta, gastando em um dia fortunas acumuladas

pelo trabalho de gerações, caracterizando assim uma sociedade

que adquiriu o hábito do luxo e perdeu a sobriedade.

3. A FAMÍLIA NO DIREITO CANÔNICO

Partindo do pressuposto da família inserida nos moldes

canônicos, o matrimônio sagrado não era apenas um contrato,

mas um sacramento na qual os homens não poderiam dissolver

ao seu bel prazer, uma vez que a união oficializada era um ato

realizado perante Deus e em face disso a igreja torna indissolúvel

a união entre homem e mulher, mas pela dura cervis (coração

duro), o livro sagrado admite o divórcio em casos extremos no

tocante a adultério.

Seguindo por esta linha, cabe salutar que de acordo com

a Bíblia, “tanto no Velho como no Novo Testamento encontramos

a ideia de que o marido e a mulher constituem uma só carne.”

(Gênesis: 2:24 e o Evangelho de São Mateus: 19:6). E com isso

era vedado qualquer tipo de dissolução do matrimônio que não

estivesse inserida num divórcio.

5 WALD, Arnoldo. Direito da Família. 11ª ed. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 1998.