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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Ana Paula Pereira da Silva, Carlos Daniel Costa Garcez, Ionara
Fonseca da Silva Andrade, Neivo Rocha da Costa Pacífico
WALD argumenta que sobre a vida cotidiana dos
romanos, o pai deixava de ser autoridade severa e arbitrária dos
primeiros tempos para reconhecer a autonomia e independência
dos filhos. Após o austero e rígido pater veio a época da soberania
incontestável das novas gerações (WALD, apud, Jérome
Carcopino
5
, 1939, p.97).
Multiplicava-se em Roma a figura leviana do
filiusmimado e egoísta, gastando em um dia fortunas acumuladas
pelo trabalho de gerações, caracterizando assim uma sociedade
que adquiriu o hábito do luxo e perdeu a sobriedade.
3. A FAMÍLIA NO DIREITO CANÔNICO
Partindo do pressuposto da família inserida nos moldes
canônicos, o matrimônio sagrado não era apenas um contrato,
mas um sacramento na qual os homens não poderiam dissolver
ao seu bel prazer, uma vez que a união oficializada era um ato
realizado perante Deus e em face disso a igreja torna indissolúvel
a união entre homem e mulher, mas pela dura cervis (coração
duro), o livro sagrado admite o divórcio em casos extremos no
tocante a adultério.
Seguindo por esta linha, cabe salutar que de acordo com
a Bíblia, “tanto no Velho como no Novo Testamento encontramos
a ideia de que o marido e a mulher constituem uma só carne.”
(Gênesis: 2:24 e o Evangelho de São Mateus: 19:6). E com isso
era vedado qualquer tipo de dissolução do matrimônio que não
estivesse inserida num divórcio.
5 WALD, Arnoldo. Direito da Família. 11ª ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1998.