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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Ana Paula Pereira da Silva, Carlos Daniel Costa Garcez, Ionara

Fonseca da Silva Andrade, Neivo Rocha da Costa Pacífico

1. INTRODUÇÃO

Existe hoje, uma tendência em que as famílias deixaram

de utilizar um mosaico da família antiga para a constituição de

uma nova genealogia, essa evolução familiar e moderna trouxe

consigo novos meios de constituição familiar e consequentemente

novos valores. Com isso, surge a multiparentalidade, que é um

reflexo das novas mudanças ocorridas na família atual. Sob a

ótica jurídica, essas relações familiares foram sendo estreitadas

através de leis posteriores a Constituição Federal de 1988.

Nesta perspectiva, ao estabelecer novos princípios de

organização familiar, convém lembrar que a lei quando omissa,

cabe ao juiz analisar através da analogia, costumes e princípios

gerais do Direito. Assim, validamos a nova construção familiar

dentro dos limites constitucionais e um equilíbrio das relações

jurídicas como uma das maiores instituições chamada Família.

A família é tida como sendo a primeira base social

responsável pela formação moral e psíquica do indivíduo.

Salienta-se que em sentido amplo, a família caracterizava-se por

ser um conjunto de pessoas consanguíneas, que possuíam vínculo

pelo sangue. No entanto, com o passar do tempo, esse conceito

e a própria relação familiar ganhou novas perspectivas, passando

a ser visto de modo mais abrangente, estendendo-se para a

legitimação não só de parentescos consanguíneos, mas também

aos legitimados e adotivos que se incluem no grupo familiar.

Examinando a família de uma ótica abrangente, analisamos

o conceito formalista e tradicionalista desta concepção, a

qual reconhece atos fundamentais, como o casamento, o

reconhecimento de filhos e a adoção, fazendo uma alusão à

família antiga, o que vai ao encontro da atual realidade da nova

constituição familiar brasileira.