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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
MULTIPARENTALIDADE: INCLUSÃO DE DOIS PAIS NO REGISTRO CIVIL
espiritual e social do menor envolvido, levando sempre em
consideração os laços fraternos adquiridos com a vivência com os
pais biológicos e afetivos. Segundo Queiroz (2001, p.165):
Filhos são filhos sem qualquer distinção – é um
preceito constitucional. O vínculo de filiação
estabelecido na adoção produz os mesmos efeitos
que aqueles estabelecidos entre o pai socioafetivo
e o filho inseminado artificialmente. Não se pode,
pois, admitir uma distinção no direito de ação
concedendo ao filho reconhecido o direito de
impugnar a paternidade em busca de um vínculo
biológico, desde que isso não possa ocorrer ao
liame fundado pela adoção.
A multiparentalidade é vista hoje na sociedade atual
como uma nova forma de família, com isso, estamos caminhando
para um novo conceito familiar que fica cada dia mais evidente
na formação de uma estrutura familiar diferente dos moldes da
família antiga. Edson Fachin
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, importante jurista e atual ministro
do Supremo Tribunal federal, ressalta:
“[...] o tradicional modelo familiar, que
instrumentalizava as relações sociais como
instituição erigida sobre o tríplice estandarte do
matrimônio, do patrimônio e do pátrio poder, dá
lugar à família nucelar eudemonista, cujo feixe
luminoso passa a focar-se por sobre as pessoas
que nela se encontram afetivamente envolvidas
[...]
Desse modo, a instituição família vem sofrendo
transformações que diversificam a formação como pai, mãe e
filho, onde todas as modificações dentro do âmbito familiar se
integram em um sistema que está embasado dentro dos sistemas
jurídicos que permeiam todos os comandos normativos voltados
8 FAMÍLIAS – ENTRE O PÚBICO E O PRIVADO. Anais do VIII
congresso de Direito de família. IBDFAM