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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

MULTIPARENTALIDADE: INCLUSÃO DE DOIS PAIS NO REGISTRO CIVIL

espiritual e social do menor envolvido, levando sempre em

consideração os laços fraternos adquiridos com a vivência com os

pais biológicos e afetivos. Segundo Queiroz (2001, p.165):

Filhos são filhos sem qualquer distinção – é um

preceito constitucional. O vínculo de filiação

estabelecido na adoção produz os mesmos efeitos

que aqueles estabelecidos entre o pai socioafetivo

e o filho inseminado artificialmente. Não se pode,

pois, admitir uma distinção no direito de ação

concedendo ao filho reconhecido o direito de

impugnar a paternidade em busca de um vínculo

biológico, desde que isso não possa ocorrer ao

liame fundado pela adoção.

A multiparentalidade é vista hoje na sociedade atual

como uma nova forma de família, com isso, estamos caminhando

para um novo conceito familiar que fica cada dia mais evidente

na formação de uma estrutura familiar diferente dos moldes da

família antiga. Edson Fachin

8

, importante jurista e atual ministro

do Supremo Tribunal federal, ressalta:

“[...] o tradicional modelo familiar, que

instrumentalizava as relações sociais como

instituição erigida sobre o tríplice estandarte do

matrimônio, do patrimônio e do pátrio poder, dá

lugar à família nucelar eudemonista, cujo feixe

luminoso passa a focar-se por sobre as pessoas

que nela se encontram afetivamente envolvidas

[...]

Desse modo, a instituição família vem sofrendo

transformações que diversificam a formação como pai, mãe e

filho, onde todas as modificações dentro do âmbito familiar se

integram em um sistema que está embasado dentro dos sistemas

jurídicos que permeiam todos os comandos normativos voltados

8 FAMÍLIAS – ENTRE O PÚBICO E O PRIVADO. Anais do VIII

congresso de Direito de família. IBDFAM