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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
MULTIPARENTALIDADE: INCLUSÃO DE DOIS PAIS NO REGISTRO CIVIL
convencido da importância e da viabilidade jurídica existente
dentro da família.
O reconhecimento e a existência da multiparentalidade
tornam mais amplos os efeitos jurídicos decorrentes das decisões
que transitam dentro dos tribunais, o que torna cada vez mais
fortes as conclusões de casos de multiparentalidade dentro do
judiciário como um todo, favorecendo uma analogia natural
dos procedimentos utilizados para se chegar a uma decisão que
assegura os direitos do envolvido, no caso o filho, no tocante a
igualdade perante os demais membros da família como um todo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Portanto, a viabilidade da multiparentalidade diante
do que foi exposto respeita todos os princípios e ordenamentos
jurídicos os quais integram e homologam a eficácia dentro do
sistema jurídicomoderno. Os valores mencionados estão definidos
dentro de um subsistema jurídico onde os mesmos proclamam
a harmonia, garantias e direitos assegurados na Constituição
Federal, a qual expressa a supremacia do estado de Direito.
A paternidade biológica e socioafetivasão reconhecidas
em comum direito e não inferioriza as demais formações
familiares. Esse reconhecimento parte da razão dos limites
constitucionais onde temos o direito de sermos diferentes.
Tudo que foi prolatado dentro do artigo são frutos de
decisões jurídicas ocorridas nos âmbitos de varas de famílias em
todo o país. O reconhecimento da multiparentalidade vem sendo
uma pluralidade dos arranjos familiares, da dignidade da pessoa
humana, possibilitando através dos meios legais o assentamento
de dois pais ou duas mães no registro civil.