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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

MULTIPARENTALIDADE: INCLUSÃO DE DOIS PAIS NO REGISTRO CIVIL

convencido da importância e da viabilidade jurídica existente

dentro da família.

O reconhecimento e a existência da multiparentalidade

tornam mais amplos os efeitos jurídicos decorrentes das decisões

que transitam dentro dos tribunais, o que torna cada vez mais

fortes as conclusões de casos de multiparentalidade dentro do

judiciário como um todo, favorecendo uma analogia natural

dos procedimentos utilizados para se chegar a uma decisão que

assegura os direitos do envolvido, no caso o filho, no tocante a

igualdade perante os demais membros da família como um todo.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Portanto, a viabilidade da multiparentalidade diante

do que foi exposto respeita todos os princípios e ordenamentos

jurídicos os quais integram e homologam a eficácia dentro do

sistema jurídicomoderno. Os valores mencionados estão definidos

dentro de um subsistema jurídico onde os mesmos proclamam

a harmonia, garantias e direitos assegurados na Constituição

Federal, a qual expressa a supremacia do estado de Direito.

A paternidade biológica e socioafetivasão reconhecidas

em comum direito e não inferioriza as demais formações

familiares. Esse reconhecimento parte da razão dos limites

constitucionais onde temos o direito de sermos diferentes.

Tudo que foi prolatado dentro do artigo são frutos de

decisões jurídicas ocorridas nos âmbitos de varas de famílias em

todo o país. O reconhecimento da multiparentalidade vem sendo

uma pluralidade dos arranjos familiares, da dignidade da pessoa

humana, possibilitando através dos meios legais o assentamento

de dois pais ou duas mães no registro civil.