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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Ana Paula Pereira da Silva, Carlos Daniel Costa Garcez, Ionara

Fonseca da Silva Andrade, Neivo Rocha da Costa Pacífico

I – o casamento é civil e gratuito a celebração,

II – o casamento religioso tem efeito civil, nos

termos da lei,

III – para o efeito da proteção do estado, é

reconhecida a união estável entre homem e mulher

como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua

conversão em casamento.

O modelo atual de família estabelece um viés plural e

aberto independente do casamento, com isso, a família continua

sendo a base da sociedade. Tal modelo promoveu a equiparação

entre o casamento e a união estável, o que constitucionalmente o

legislador parece ter pretendido proteger as mais diversas uniões

que se apresentam como casamento, sem pré-estabelecer um

período determinado de duração dessa união, a qual é estabelecida

dentro da sociedade de forma ampla, sem rupturas e sólida.

6. MULTIPARENTALIDADE

As transformações ocorridas na sociedade atual deixaram

de ser uma unidade de caráter econômico, social e religioso para se

afirmar dentro de um grupo de afetividade e companheirismo, os

quais imprimiram consideravelmente o reforço do esvaziamento

biológico da paternidade. [...] “A filiação socioafetiva encontra

amparo na cláusula geral de tutela da personalidade humana, que

salvaguarda a filiação como elemento fundamental na formação

da identidade e definição da personalidade da criança

6

”. Assim,

toda paternidade é necessariamente socioafetiva, podendo ter

origem biológica ou não.

Neste sentido, argumenta Pereira Gischkow (1992, p. 85):

6 (Resp 450566/ RS, Rel. Ministra NANCY ANDDRIGHI, TERCEIRA

TURMA, Julgado em 03/05/2011, Dje 11/05/2011.