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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Ana Paula Pereira da Silva, Carlos Daniel Costa Garcez, Ionara
Fonseca da Silva Andrade, Neivo Rocha da Costa Pacífico
I – o casamento é civil e gratuito a celebração,
II – o casamento religioso tem efeito civil, nos
termos da lei,
III – para o efeito da proteção do estado, é
reconhecida a união estável entre homem e mulher
como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua
conversão em casamento.
O modelo atual de família estabelece um viés plural e
aberto independente do casamento, com isso, a família continua
sendo a base da sociedade. Tal modelo promoveu a equiparação
entre o casamento e a união estável, o que constitucionalmente o
legislador parece ter pretendido proteger as mais diversas uniões
que se apresentam como casamento, sem pré-estabelecer um
período determinado de duração dessa união, a qual é estabelecida
dentro da sociedade de forma ampla, sem rupturas e sólida.
6. MULTIPARENTALIDADE
As transformações ocorridas na sociedade atual deixaram
de ser uma unidade de caráter econômico, social e religioso para se
afirmar dentro de um grupo de afetividade e companheirismo, os
quais imprimiram consideravelmente o reforço do esvaziamento
biológico da paternidade. [...] “A filiação socioafetiva encontra
amparo na cláusula geral de tutela da personalidade humana, que
salvaguarda a filiação como elemento fundamental na formação
da identidade e definição da personalidade da criança
6
”. Assim,
toda paternidade é necessariamente socioafetiva, podendo ter
origem biológica ou não.
Neste sentido, argumenta Pereira Gischkow (1992, p. 85):
6 (Resp 450566/ RS, Rel. Ministra NANCY ANDDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, Julgado em 03/05/2011, Dje 11/05/2011.