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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Ana Paula Pereira da Silva, Carlos Daniel Costa Garcez, Ionara

Fonseca da Silva Andrade, Neivo Rocha da Costa Pacífico

família: partimos do princípio que um casal espera um filho

durante 30 anos, trará sua prole e consequentemente o neto desse

casal, o qual será a perpetuação da família, mas o casal de avós se

depara não só com o neto consanguíneo, mas com a presença de

um neto socioafetivo que os anfitriões avós somente em conversa

com esse novo integrante vislumbram uma nova formação da

família, os quais percebem e se dão conta que ganharão mais um

neto, provando que a parentalidade está além de uma simples

estrutura familiar biológica, traz consequências não só afetivas

como também legislativas, no que abrange principalmente

direitos e heranças.

É natural que o arcabouço jurídico acompanhe

os novos comportamentos que ocorrem, olhando dessa vertente,

passamos a configurar os pedidos de maternidade e paternidade

dupla. Aludido do preceito que a parentalidadesocioafetiva

e biológica são diferentes, façamos um viés que, enquanto a

parentalidadesocioafetiva tem origem no afeto, “a parentalidade

biológica se origina no vínculo sanguíneo, mas, não podemos

esquecer que é plenamente possível a existência de parentalidade

biológica sem afeto entre pais e filhos e não é por isso que a

parentalidadesocioafetiva irá prevalecer sobre a parentalidade

biológica, onde ambas devem coexistir em razão de serem

distintas” (CASSETTARI, 2014, p. 168).

Segundo o art. 227 § 6 da Constituição Federal: os filhos,

havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os

mesmos direitos e qualificações, proibindo quaisquer designações

discriminatórias relativas à filiação.

Portanto, a parentalidadesocioafetiva se mostra como

um meio adequado para o desenvolvimento físico, mental, moral,