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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Ana Paula Pereira da Silva, Carlos Daniel Costa Garcez, Ionara
Fonseca da Silva Andrade, Neivo Rocha da Costa Pacífico
família: partimos do princípio que um casal espera um filho
durante 30 anos, trará sua prole e consequentemente o neto desse
casal, o qual será a perpetuação da família, mas o casal de avós se
depara não só com o neto consanguíneo, mas com a presença de
um neto socioafetivo que os anfitriões avós somente em conversa
com esse novo integrante vislumbram uma nova formação da
família, os quais percebem e se dão conta que ganharão mais um
neto, provando que a parentalidade está além de uma simples
estrutura familiar biológica, traz consequências não só afetivas
como também legislativas, no que abrange principalmente
direitos e heranças.
É natural que o arcabouço jurídico acompanhe
os novos comportamentos que ocorrem, olhando dessa vertente,
passamos a configurar os pedidos de maternidade e paternidade
dupla. Aludido do preceito que a parentalidadesocioafetiva
e biológica são diferentes, façamos um viés que, enquanto a
parentalidadesocioafetiva tem origem no afeto, “a parentalidade
biológica se origina no vínculo sanguíneo, mas, não podemos
esquecer que é plenamente possível a existência de parentalidade
biológica sem afeto entre pais e filhos e não é por isso que a
parentalidadesocioafetiva irá prevalecer sobre a parentalidade
biológica, onde ambas devem coexistir em razão de serem
distintas” (CASSETTARI, 2014, p. 168).
Segundo o art. 227 § 6 da Constituição Federal: os filhos,
havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os
mesmos direitos e qualificações, proibindo quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação.
Portanto, a parentalidadesocioafetiva se mostra como
um meio adequado para o desenvolvimento físico, mental, moral,