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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
MULTIPARENTALIDADE: INCLUSÃO DE DOIS PAIS NO REGISTRO CIVIL
Os filhos na família canônica surgiam como presentes
dados por Deus, frutos da aliança matrimonial, a qual funcionava
como uma legitimação da união estabelecida. E com isso os valores
cristãos eram repassados aos descendentes que posteriormente
dariam sequência as suas formações familiares através dos
ensinamentos que lhes foram repassados por seus pais.
Para a família canônica, a importância da relação sexual
no casamento transcende a cópula normal que gera frutos, dos
quais são os filhos e esses, por sua vez, são constituídos do
entrelaçamento entre o homem e a mulher que carregam a carga
genética dos seus genitores.
4. DIREITO DA FAMÍLIA ANTES DO CÓDIGO
CIVIL BRASILEIRO
O Direito da Família ressurge em 12 de setembro de
1564, emPortugal, onde omesmo fazia alusão ao sagrado Concílio
Tridentino, que nada mais era do que o domínio da monarquia
sobre as autoridades eclesiásticas que se achavam investidas das
competências que lhes foram concedidas naquele concílio, e com
isso a aprovação do sagrado concílio trouxe algumas renovações
do Direito Civil português e dando um novo realce ao Direito
Canônico.
Por sua vez, o Direito português sustentava três tipos de
casamentos válidos: (1) realizado com a presença da autoridade
eclesiástica de marido conhecido, o qual se dava através da
intervenção de uma autoridade religiosa; (2) a cogitação de
tratamento mútua e recíproca como marido e mulher; e (3)
casamento de consciência ou à morganheira, onde os mesmos
não tinham validade legalmente e as partes viviam maritalmente
(amancebados).