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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

MULTIPARENTALIDADE: INCLUSÃO DE DOIS PAIS NO REGISTRO CIVIL

Os filhos na família canônica surgiam como presentes

dados por Deus, frutos da aliança matrimonial, a qual funcionava

como uma legitimação da união estabelecida. E com isso os valores

cristãos eram repassados aos descendentes que posteriormente

dariam sequência as suas formações familiares através dos

ensinamentos que lhes foram repassados por seus pais.

Para a família canônica, a importância da relação sexual

no casamento transcende a cópula normal que gera frutos, dos

quais são os filhos e esses, por sua vez, são constituídos do

entrelaçamento entre o homem e a mulher que carregam a carga

genética dos seus genitores.

4. DIREITO DA FAMÍLIA ANTES DO CÓDIGO

CIVIL BRASILEIRO

O Direito da Família ressurge em 12 de setembro de

1564, emPortugal, onde omesmo fazia alusão ao sagrado Concílio

Tridentino, que nada mais era do que o domínio da monarquia

sobre as autoridades eclesiásticas que se achavam investidas das

competências que lhes foram concedidas naquele concílio, e com

isso a aprovação do sagrado concílio trouxe algumas renovações

do Direito Civil português e dando um novo realce ao Direito

Canônico.

Por sua vez, o Direito português sustentava três tipos de

casamentos válidos: (1) realizado com a presença da autoridade

eclesiástica de marido conhecido, o qual se dava através da

intervenção de uma autoridade religiosa; (2) a cogitação de

tratamento mútua e recíproca como marido e mulher; e (3)

casamento de consciência ou à morganheira, onde os mesmos

não tinham validade legalmente e as partes viviam maritalmente

(amancebados).