91
Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
REPERCUSSÕES DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAADC Nº. 16/DF
SOBRE A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM RELAÇÃO A DÉ-
BITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA
preceitos constitucionais insculpidos no art. 2º c/c art. 44,
caput;
art. 5º, II, e art. 37,
caput,
da Constituição Federal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui-se que após a declaração de constitucionalidade
do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 pelo Supremo Tribunal Federal,
somente será possível a responsabilidade subsidiária da
Administração Pública pelos direitos trabalhistas inadimplidos
pela empresa prestadora de serviços por ela contratada caso
comprovada a falta de fiscalização do contrato, que deverá ser
cabalmente demonstrada a partir da verificação de cada caso
respeitada o contraditório.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho.
Contrato de Prestação
de Serviços.
Legalidade (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003. Disponível em
<http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_251_300.html#SUM-256>.
Acesso em 01 Abr 2015.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho.
Contrato de Prestação
de Serviços.
Legalidade (nova redação do item IV e inseridos os
itens VeVI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em27, 30 e
31.05.2001. Disponível em
<http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_350.html#SUM-331>.
Acesso em 02 Abr 2015.
BRASIL.
Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Disponível
em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666compilado.htm>. Acesso em 02 Abr 2015.