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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

REPERCUSSÕES DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAADC Nº. 16/DF

SOBRE A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM RELAÇÃO A DÉ-

BITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA

preceitos constitucionais insculpidos no art. 2º c/c art. 44,

caput;

art. 5º, II, e art. 37,

caput,

da Constituição Federal.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se que após a declaração de constitucionalidade

do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 pelo Supremo Tribunal Federal,

somente será possível a responsabilidade subsidiária da

Administração Pública pelos direitos trabalhistas inadimplidos

pela empresa prestadora de serviços por ela contratada caso

comprovada a falta de fiscalização do contrato, que deverá ser

cabalmente demonstrada a partir da verificação de cada caso

respeitada o contraditório.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho.

Contrato de Prestação

de Serviços.

Legalidade (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003. Disponível em

<http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/

Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_251_300.html#SUM-256>.

Acesso em 01 Abr 2015.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho.

Contrato de Prestação

de Serviços.

Legalidade (nova redação do item IV e inseridos os

itens VeVI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em27, 30 e

31.05.2001. Disponível em

<http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/

Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_350.html#SUM-331>.

Acesso em 02 Abr 2015.

BRASIL.

Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Disponível

em

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666compilado.

htm>. Acesso em 02 Abr 2015.