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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO COM FULCRO

NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

Ainda no que pertine à doutrina de Maria Sylvia

Zanella Di Pietro, cumpre fazer menção ao entendimento da

autora de que, também diante da omissão legal, verificar-se-ia a

discricionariedade, mais precisamente nos casos em que não fora

possível ao legislador prever situações que viessem, no futuro,

a ocorrer.

8

O entendimento da autora apresenta-se razoável, na

medida em que não se afigura cabível admitir uma fossilização da

Administração em virtude da demora, por parte do Legislativo, da

atualização das normas legais às novas situações.

Não obstante, faz-se necessário deixar claro que a

discricionariedade não pode defluir da inexistência de norma legal

regulando a questão, hipótese que, conquanto não seja idêntica à

levantada pela autora, guarda perigosa semelhança. Nesse ponto,

estamos com a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello:

[...] o ‘poder’ discricionário jamais poderia

resultar da ausência de lei que dispusesse sobre

dado assunto, mas tão somente poderá irromper

como fruto de um certo modo pelo qual a lei

haja regulado, porquanto não se admite atuação

administrativa que não esteja previamente

autorizada em lei. Comportamento administrativo

que careça de tal supedâneo (ou que contrarie a

lei existente)” seria pura e simplesmente arbítrio,

isto é, abuso intolerável, pois discricionariedade e

arbitrariedade são noções radicalmente distintas.

9

Percebe-se assim que a discricionariedade resultante

de uma omissão legal só pode ser aceita se esta for plenamente

dedutível da própria essência da norma, estando assim em plena

consonância com a

mens legis.

Destaque-se, entretanto, que se

trata de situação excepcional, sob pena de uma vulgarização que

resultaria em uma violação frontal ao princípio da legalidade.

8

Ibidem.

p220

9 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e o Controle

Jurisdicional. 2 ed., 11ª tiragem – São Paulo: Malheiros Editores, 2012, p13