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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Roberto Alves Gomes

do agente estatal. Ainda que qualificado como discricionário, o

ato administrativo ainda guardará elementos vinculados, cujo

modo ou oportunidade de implemento estarão fora do alcance do

administrador. Trata-se da competência, da finalidade e da forma

do ato administrativo. Tais elementos encontrar-se-ão sempre

vinculados à disposição legal.

Percebe-se assim que a discricionariedade do ato

administrativo encontra-se adstrita ao objeto e ao motivo do

ato, elementos que consubstanciam o mérito administrativo, que

será devidamente abordado em subitem especificamente a ele

destinado.

Acerca do ato administrativo discricionário, disserta

Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

Em outras hipóteses, o regramento não atinge

todos os aspectos da atuação administrativa; a

lei deixa certa margem de decisão diante do caso

concreto, de talmodo que a autoridade poderá optar

por uma dentre várias soluções possíveis, todas

válidas perante o direito. Nesses casos, o poder da

Administração é o discricionário, porque a adoção

de uma ou outra solução é feita segundo critérios

de oportunidade, conveniência, justiça, equidade,

próprios da autoridade, porque não definidos

pelo legislador. Mesmo aí, entretanto, o poder de

ação administrativa, embora discricionário, não é

totalmente livre, porque, sob alguns aspectos, em

especial a competência, a forma e a finalidade,

a lei impõe limitações. Daí porque dizer que a

discricionariedade implica liberdade de atuação

nos limites traçados pela lei; se a Administração

ultrapassa esses limites, a sua decisão passa a ser

arbitrária, ou seja, contrária a lei.

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7 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella Direito Administrativo. 25 ed. São

Paulo: Atlas, 2012. p219