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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Roberto Alves Gomes
do agente estatal. Ainda que qualificado como discricionário, o
ato administrativo ainda guardará elementos vinculados, cujo
modo ou oportunidade de implemento estarão fora do alcance do
administrador. Trata-se da competência, da finalidade e da forma
do ato administrativo. Tais elementos encontrar-se-ão sempre
vinculados à disposição legal.
Percebe-se assim que a discricionariedade do ato
administrativo encontra-se adstrita ao objeto e ao motivo do
ato, elementos que consubstanciam o mérito administrativo, que
será devidamente abordado em subitem especificamente a ele
destinado.
Acerca do ato administrativo discricionário, disserta
Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
Em outras hipóteses, o regramento não atinge
todos os aspectos da atuação administrativa; a
lei deixa certa margem de decisão diante do caso
concreto, de talmodo que a autoridade poderá optar
por uma dentre várias soluções possíveis, todas
válidas perante o direito. Nesses casos, o poder da
Administração é o discricionário, porque a adoção
de uma ou outra solução é feita segundo critérios
de oportunidade, conveniência, justiça, equidade,
próprios da autoridade, porque não definidos
pelo legislador. Mesmo aí, entretanto, o poder de
ação administrativa, embora discricionário, não é
totalmente livre, porque, sob alguns aspectos, em
especial a competência, a forma e a finalidade,
a lei impõe limitações. Daí porque dizer que a
discricionariedade implica liberdade de atuação
nos limites traçados pela lei; se a Administração
ultrapassa esses limites, a sua decisão passa a ser
arbitrária, ou seja, contrária a lei.
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7 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella Direito Administrativo. 25 ed. São
Paulo: Atlas, 2012. p219