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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO COM FULCRO
NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
estabelecidos pela norma legal para a validade da
atividade administrativa. Desatendido qualquer
requisito, compromete-se a eficácia do ato
praticado, tornando-se passível de anulação pela
própria Administração, ou pelo Judiciário, se
assim o requerer o interessado.
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Faz-se salutar perceber que, tratando-se de ato vinculado,
verificadas as condições legais previstas para a sua realização, o
interessado passa a gozar de um direito subjetivo ao ato, posto
que não há, neste ponto, faculdade ao administrador, cuja conduta
deve obrigatoriamente se voltar ao implemento da edição do ato,
sob pena de, diante de resistência ou omissão, a parte interessada
poder socorrer-se junto ao Judiciário.
Contrapondo-se ao ato vinculado está o ato discricionário,
em que se verifica uma maior margem de liberdade na atuação do
administrador. No ato discricionário, o ordenamento legal prevê
uma maior gama de opções ao agente público, que pode, diante da
verificação de determinada situação fática ou jurídica, realizar o
ato administrativo mais adequado ao interesse público, conforme
seu entendimento e, obviamente, a permissão legal para tanto.
Sobressai, no ato discricionário, a figura da conveniência
e da oportunidade, requisitos aferíveis pelo administrador quando
do possível implemento do ato administrativo. Compete ao agente
estatal valorar a necessidade de se realizar o ato, bem como o
momento e modo adequados, tendo em conta, obviamente,
sempre o melhor desempenho do interesse público.
Ressalte-se ainda que o ato discricionário não se
apresenta como um ato completamente à margem da vontade
6 MEIRELLES, Hely Lopes.
Ob. cit.
p172