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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO COM FULCRO

NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

estabelecidos pela norma legal para a validade da

atividade administrativa. Desatendido qualquer

requisito, compromete-se a eficácia do ato

praticado, tornando-se passível de anulação pela

própria Administração, ou pelo Judiciário, se

assim o requerer o interessado.

6

Faz-se salutar perceber que, tratando-se de ato vinculado,

verificadas as condições legais previstas para a sua realização, o

interessado passa a gozar de um direito subjetivo ao ato, posto

que não há, neste ponto, faculdade ao administrador, cuja conduta

deve obrigatoriamente se voltar ao implemento da edição do ato,

sob pena de, diante de resistência ou omissão, a parte interessada

poder socorrer-se junto ao Judiciário.

Contrapondo-se ao ato vinculado está o ato discricionário,

em que se verifica uma maior margem de liberdade na atuação do

administrador. No ato discricionário, o ordenamento legal prevê

uma maior gama de opções ao agente público, que pode, diante da

verificação de determinada situação fática ou jurídica, realizar o

ato administrativo mais adequado ao interesse público, conforme

seu entendimento e, obviamente, a permissão legal para tanto.

Sobressai, no ato discricionário, a figura da conveniência

e da oportunidade, requisitos aferíveis pelo administrador quando

do possível implemento do ato administrativo. Compete ao agente

estatal valorar a necessidade de se realizar o ato, bem como o

momento e modo adequados, tendo em conta, obviamente,

sempre o melhor desempenho do interesse público.

Ressalte-se ainda que o ato discricionário não se

apresenta como um ato completamente à margem da vontade

6 MEIRELLES, Hely Lopes.

Ob. cit.

p172