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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Roberto Alves Gomes

2.1.2 DA

CLASSIFICAÇÃO

DO

ATO

ADMINISTRATIVO QUANTO À LIBERDADE

Dentre as várias classificações e sistematizações

realizadas no plano doutrinário acerca do ato administrativo, faz-

se imprescindível deter-se à diferenciação proposta acerca da

liberdade conferida ao administrador no que atine à edição do ato

administrativo.

Quanto a este ponto específico, o ato administrativo pode

ser qualificado como vinculado ou discricionário.

Considera-se como vinculado o ato administrativo em

que a vontade do administrador é desconsiderada. O sistema

normativo não confere ao agente estatal uma margem de liberdade

no momento da edição do ato, de modo que há uma espécie de

subsunção absoluta do ato administrativo a um substrato fático

ou jurídico: verificada determinada situação de fato ou de direito,

obrigatoriamente se deve exarar específico ato administrativo.

Não haveria, portanto, outro caminho ao administrador que não a

realização daquele ato administrativo.

Percebe-se assim que, no ato vinculado, a situação que

lhe enseja está legalmente prevista de modo cogente, resultando

assim que, observadas as situações previstas na lei para a

realização de um ato vinculado, cabe ao administrador, quase

que de forma automática e mecânica, exará-lo. Nas palavras do

eminente mestre Hely Lopes Meirelles:

Atos vinculados ou regrados são aqueles para os

quais a lei estabelece os requisitos e condições

de sua realização. Nessa categoria de atos, as

imposições legais absorvem, quase que por

completo, a liberdade do administrador, uma

vez que sua ação fica adstrita aos pressupostos