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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Roberto Alves Gomes
2.1.2 DA
CLASSIFICAÇÃO
DO
ATO
ADMINISTRATIVO QUANTO À LIBERDADE
Dentre as várias classificações e sistematizações
realizadas no plano doutrinário acerca do ato administrativo, faz-
se imprescindível deter-se à diferenciação proposta acerca da
liberdade conferida ao administrador no que atine à edição do ato
administrativo.
Quanto a este ponto específico, o ato administrativo pode
ser qualificado como vinculado ou discricionário.
Considera-se como vinculado o ato administrativo em
que a vontade do administrador é desconsiderada. O sistema
normativo não confere ao agente estatal uma margem de liberdade
no momento da edição do ato, de modo que há uma espécie de
subsunção absoluta do ato administrativo a um substrato fático
ou jurídico: verificada determinada situação de fato ou de direito,
obrigatoriamente se deve exarar específico ato administrativo.
Não haveria, portanto, outro caminho ao administrador que não a
realização daquele ato administrativo.
Percebe-se assim que, no ato vinculado, a situação que
lhe enseja está legalmente prevista de modo cogente, resultando
assim que, observadas as situações previstas na lei para a
realização de um ato vinculado, cabe ao administrador, quase
que de forma automática e mecânica, exará-lo. Nas palavras do
eminente mestre Hely Lopes Meirelles:
Atos vinculados ou regrados são aqueles para os
quais a lei estabelece os requisitos e condições
de sua realização. Nessa categoria de atos, as
imposições legais absorvem, quase que por
completo, a liberdade do administrador, uma
vez que sua ação fica adstrita aos pressupostos