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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO COM FULCRO
NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
lembrar que o Estado não é um ser corpóreo, tangível. É por meio
de seus agentes públicos, revestidos da função administrativa,
que o Estado perfilha suas condutas, na busca da realização do
fim público.
Não por outro motivo encontram-se superadas as teorias
que buscavam explicar a relação entre o Estado e os agentes
públicos como sendo fruto de uma espécie de concessão de
poderes para atuar em seu nome.
A relação entre o Estado e os agentes públicos não pode
ser vista como equivalente a uma relação de representação ou a um
mandato. O indivíduo que se encontra exercendo a função pública
não atua em nome do Estado, ou à sua ordem. O agente atua como
se fosse o próprio Poder Público. A conduta perfilhada por um
servidor público não está sendo praticada por um indivíduo em
nome do Estado, mas sim pelo próprio Estado. Trata-se aqui da
adoção da Teoria da Imputação, também conhecida como teoria
do órgão, que preleciona que a vontade do Estado se confunde
com a vontade do agente.
Uma esdrúxula, todavia elucidativa, analogia feita pela
doutrina consiste na relação entre a mão do indivíduo e o próprio
indivíduo. Na qualidade de órgão do indivíduo, a mão não pode
ser vista de forma isolada e independente, de modo que ao deferir-
se um soco em outro indivíduo, quem age não é a “mão”, mas o
indivíduo.
Concluída a análise acerca do conceito do ato
administrativo, cumpre deter certa atenção a outros pontos
atinentes ao ato administrativo que possam vir a ser úteis à devida
compreensão do tema do presente estudo.