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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO COM FULCRO

NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

lembrar que o Estado não é um ser corpóreo, tangível. É por meio

de seus agentes públicos, revestidos da função administrativa,

que o Estado perfilha suas condutas, na busca da realização do

fim público.

Não por outro motivo encontram-se superadas as teorias

que buscavam explicar a relação entre o Estado e os agentes

públicos como sendo fruto de uma espécie de concessão de

poderes para atuar em seu nome.

A relação entre o Estado e os agentes públicos não pode

ser vista como equivalente a uma relação de representação ou a um

mandato. O indivíduo que se encontra exercendo a função pública

não atua em nome do Estado, ou à sua ordem. O agente atua como

se fosse o próprio Poder Público. A conduta perfilhada por um

servidor público não está sendo praticada por um indivíduo em

nome do Estado, mas sim pelo próprio Estado. Trata-se aqui da

adoção da Teoria da Imputação, também conhecida como teoria

do órgão, que preleciona que a vontade do Estado se confunde

com a vontade do agente.

Uma esdrúxula, todavia elucidativa, analogia feita pela

doutrina consiste na relação entre a mão do indivíduo e o próprio

indivíduo. Na qualidade de órgão do indivíduo, a mão não pode

ser vista de forma isolada e independente, de modo que ao deferir-

se um soco em outro indivíduo, quem age não é a “mão”, mas o

indivíduo.

Concluída a análise acerca do conceito do ato

administrativo, cumpre deter certa atenção a outros pontos

atinentes ao ato administrativo que possam vir a ser úteis à devida

compreensão do tema do presente estudo.