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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Roberto Alves Gomes
[...] podemos, então, conceituar o ato
administrativo como sendo a exteriorização da
vontade de agentes da Administração Pública ou
de seus delegatários, nessa condição, que, sob
o regime de direto público, vise à produção de
efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse
público.
4
Conclui-se, portanto, que o ato administrativo consiste
no ato jurídico perfilhado por um agente público, ou mesmo
por um particular embutido de função pública, a exemplo dos
concessionários e permissionários de serviços públicos, que,
regido pelo direito público, vise à consecução de um determinado
interesse público.
Vale acrescentar, para que se expurgue qualquer
possibilidade de cometimento de injustiça, que o próprio Hely
Lopes Meirelles reconhece como essenciais à caracterização
do ato administrativo os elementos acima expostos, consoante
posteriormente ensina o brilhante publicista:
Condição primeira para o surgimento do ato
administrativo é que a Administração aja
nessa qualidade, usando de sua supremacia de
Poder Público, visto que algumas vezes nivela-
se ao particular e o ato perde a característica
administrativa, igualando-se ao ato jurídico
privado; a segunda é que contenha manifestação
de vontade apta a produzir efeitos jurídicos para
os administrados, para a própria Administração
ou para seus servidores [...]; a terceira é que
provenha de agente competente, com finalidade
pública e revestindo forma legal.
5
O ato administrativo representa, portanto, a
exteriorização da vontade do Poder Público. Vale, para tanto,
4 CARVALHOFILHO, José dos Santos. Manual deDireitoAdministrativo.
23 ed. rev., ampl. e atual. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p109
5 MEIRELLES, Hely Lopes.
Ob. cit.
p155