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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Roberto Alves Gomes

[...] podemos, então, conceituar o ato

administrativo como sendo a exteriorização da

vontade de agentes da Administração Pública ou

de seus delegatários, nessa condição, que, sob

o regime de direto público, vise à produção de

efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse

público.

4

Conclui-se, portanto, que o ato administrativo consiste

no ato jurídico perfilhado por um agente público, ou mesmo

por um particular embutido de função pública, a exemplo dos

concessionários e permissionários de serviços públicos, que,

regido pelo direito público, vise à consecução de um determinado

interesse público.

Vale acrescentar, para que se expurgue qualquer

possibilidade de cometimento de injustiça, que o próprio Hely

Lopes Meirelles reconhece como essenciais à caracterização

do ato administrativo os elementos acima expostos, consoante

posteriormente ensina o brilhante publicista:

Condição primeira para o surgimento do ato

administrativo é que a Administração aja

nessa qualidade, usando de sua supremacia de

Poder Público, visto que algumas vezes nivela-

se ao particular e o ato perde a característica

administrativa, igualando-se ao ato jurídico

privado; a segunda é que contenha manifestação

de vontade apta a produzir efeitos jurídicos para

os administrados, para a própria Administração

ou para seus servidores [...]; a terceira é que

provenha de agente competente, com finalidade

pública e revestindo forma legal.

5

O ato administrativo representa, portanto, a

exteriorização da vontade do Poder Público. Vale, para tanto,

4 CARVALHOFILHO, José dos Santos. Manual deDireitoAdministrativo.

23 ed. rev., ampl. e atual. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p109

5 MEIRELLES, Hely Lopes.

Ob. cit.

p155