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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO COM FULCRO

NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

2.1.1 DO CONCEITO DE ATO ADMINISTRATIVO

Para a obtenção de um satisfatório conceito de ato

administrativo, faz-se oportuno socorrer-se à doutrina clássica, de

modo que, fazendo uma inter-relação entre o ato administrativo

e o ato jurídico em si, feliz se apresenta o conceito proposto pelo

Professor Hely Lopes Meirelles:

Ato administrativo é toda manifestação unilateral

de vontade da Administração Pública que, agindo

nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir,

resguardar, transferir, modificar, extinguir

e declarar direitos, ou impor obrigações aos

administrados ou a si própria.

3

O conceito proposto por Hely LopesMeirelles, consoante

fácil constatação, possui uma profunda carga subjetivista,

transparecendo assim que o ato administrativo nada mais seria do

que um ato jurídico perfilhado pela Administração Pública.

De fato, o ato administrativo consiste em um ato jurídico

praticado por algum indivíduo na qualidade de agente público

– ou que detenha o exercício de função pública delegado-lhe –,

não obstante, errôneo se apresenta resumir o ato administrativo a

tanto.

Outros elementos se apresentam intrínsecos à

caracterização do ato administrativo, motivo pelo qual se faz

necessário que estejam presentes em qualquer conceito deste

formulado. Trata-se da submissão ao regime jurídico público e da

finalidade pública.

Desta feita, o conceito ideal de ato administrativo é

aquele que condensa estes três elementos, tal como o faz José dos

Santos Carvalho Filho:

3 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37 ed.

atual. – São Paulo: Malheiros Editores, 2011, p154