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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO COM FULCRO
NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
2.1.1 DO CONCEITO DE ATO ADMINISTRATIVO
Para a obtenção de um satisfatório conceito de ato
administrativo, faz-se oportuno socorrer-se à doutrina clássica, de
modo que, fazendo uma inter-relação entre o ato administrativo
e o ato jurídico em si, feliz se apresenta o conceito proposto pelo
Professor Hely Lopes Meirelles:
Ato administrativo é toda manifestação unilateral
de vontade da Administração Pública que, agindo
nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir,
resguardar, transferir, modificar, extinguir
e declarar direitos, ou impor obrigações aos
administrados ou a si própria.
3
O conceito proposto por Hely LopesMeirelles, consoante
fácil constatação, possui uma profunda carga subjetivista,
transparecendo assim que o ato administrativo nada mais seria do
que um ato jurídico perfilhado pela Administração Pública.
De fato, o ato administrativo consiste em um ato jurídico
praticado por algum indivíduo na qualidade de agente público
– ou que detenha o exercício de função pública delegado-lhe –,
não obstante, errôneo se apresenta resumir o ato administrativo a
tanto.
Outros elementos se apresentam intrínsecos à
caracterização do ato administrativo, motivo pelo qual se faz
necessário que estejam presentes em qualquer conceito deste
formulado. Trata-se da submissão ao regime jurídico público e da
finalidade pública.
Desta feita, o conceito ideal de ato administrativo é
aquele que condensa estes três elementos, tal como o faz José dos
Santos Carvalho Filho:
3 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37 ed.
atual. – São Paulo: Malheiros Editores, 2011, p154