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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO COM FULCRO

NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

do ato discricionário, sob pena de malferimento ao princípio

da separação dos poderes, esculpido no art. 2º da Constituição

Federal

2

.

Ocorre que este dogma da impossibilidade de revisão

do mérito administrativo pelo Poder Judiciário foi, com o

tempo, sendo mitigado. O cenário jurídico em que o Judiciário

permanecia inerte frente a qualquer atuação formalmente legal do

administrador cedeu lugar a um controle mais rígido, pautado na

proporcionalidade e na razoabilidade da conduta perfilhada pelo

agente estatal.

Percebeu-se que o controle de legalidade, conquanto

essencial, não era suficiente para afastar todos os vícios que

poderiam recair sobre os atos administrativos, notadamente os

discricionários.

Destarte, emergiu então a necessidade de se realizar um

controle pautado não só na legalidade, mas na própria observância

da ordem constitucional, de modo que os atos administrativos

além de submetidos ao regramento legal que lhe embasa, estão

também adstritos ao cumprimento dos preceitos constitucionais,

sejam estes expressos ou implícitos. Neste ponto, sobreleva a

importância do princípio da proporcionalidade.

Utilizando assimdo aludido princípio, implícito emnossa

ordem constitucional, os Tribunais vêm exercendo um controle

sobre os atos administrativos discricionários. O fundamento da

interferência em tela consiste justamente na inconstitucionalidade

de condutas lesivas a tal princípio, o que possibilita ao magistrado

intervir no exame da conveniência e da oportunidade do mérito

administrativo.

2 Constituição Federal. Art. 2º São Poderes da União, independentes e

harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário