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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO COM FULCRO
NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
do ato discricionário, sob pena de malferimento ao princípio
da separação dos poderes, esculpido no art. 2º da Constituição
Federal
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.
Ocorre que este dogma da impossibilidade de revisão
do mérito administrativo pelo Poder Judiciário foi, com o
tempo, sendo mitigado. O cenário jurídico em que o Judiciário
permanecia inerte frente a qualquer atuação formalmente legal do
administrador cedeu lugar a um controle mais rígido, pautado na
proporcionalidade e na razoabilidade da conduta perfilhada pelo
agente estatal.
Percebeu-se que o controle de legalidade, conquanto
essencial, não era suficiente para afastar todos os vícios que
poderiam recair sobre os atos administrativos, notadamente os
discricionários.
Destarte, emergiu então a necessidade de se realizar um
controle pautado não só na legalidade, mas na própria observância
da ordem constitucional, de modo que os atos administrativos
além de submetidos ao regramento legal que lhe embasa, estão
também adstritos ao cumprimento dos preceitos constitucionais,
sejam estes expressos ou implícitos. Neste ponto, sobreleva a
importância do princípio da proporcionalidade.
Utilizando assimdo aludido princípio, implícito emnossa
ordem constitucional, os Tribunais vêm exercendo um controle
sobre os atos administrativos discricionários. O fundamento da
interferência em tela consiste justamente na inconstitucionalidade
de condutas lesivas a tal princípio, o que possibilita ao magistrado
intervir no exame da conveniência e da oportunidade do mérito
administrativo.
2 Constituição Federal. Art. 2º São Poderes da União, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário