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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Natalia Maria Porto Cordeiro
Com essas informações, chegamos a duas conclusões:
primeiro que apenas os bens de natureza material serão inscritos
nos livros de tombo, e segundo, que os bens de natureza imaterial
não receberam tratamento pelo decreto e, portanto, ficaram sem
proteção específica por instrumento jurídico adequado.
5.2 LEI ESTADUAL Nº 1.294, DE 8 DE SETEMBRO
DE 1999
O art. 1º desta Lei, que Institui o Conselho e cria o Fundo
de Pesquisa e Preservação do Patrimônio Histórico Cultural do
Estado do Acre, faz apenas duas referências aos bens imateriais:
uma no art. 1º e outra no art. 6º.
No art. 1º, inclui de forma expressa os bens culturais
imateriais como parte integrante do Patrimônio Histórico
e Cultural do Estado do Acre. No art.6º, inciso II, prevê a
manutenção de quatro “Livros de Tombo”, referindo-se aos “bens
relacionados à cultura material e imaterial das comunidades de
seringueiros e de outros segmentos sociais que possuam produção
cultural específica”, como bens imateriais que seriam inscritos
no Livro de Tombo Etnográfico e das Manifestações Artísticas e
Culturais Populares.
Percebe-se que em todo o texto a Lei nº 1.294, de 1999
trata apenas do tombamento, estabelecendo a forma como será
efetivado, a competência de iniciativa, seus efeitos, livros, etc,
estabelecendo-o como o instrumento jurídico cabível para
acautelamento dos bens materiais e imateriais integrantes do
Patrimônio Histórico e Cultural do Estado do Acre. Convém
ressaltar, que os incisos do art. 16 se referem apenas e tão somente
aos bens imóveis, enquanto os artigos seguintes apenas se referem
aos bens móveis e imóveis.