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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Natalia Maria Porto Cordeiro

Com essas informações, chegamos a duas conclusões:

primeiro que apenas os bens de natureza material serão inscritos

nos livros de tombo, e segundo, que os bens de natureza imaterial

não receberam tratamento pelo decreto e, portanto, ficaram sem

proteção específica por instrumento jurídico adequado.

5.2 LEI ESTADUAL Nº 1.294, DE 8 DE SETEMBRO

DE 1999

O art. 1º desta Lei, que Institui o Conselho e cria o Fundo

de Pesquisa e Preservação do Patrimônio Histórico Cultural do

Estado do Acre, faz apenas duas referências aos bens imateriais:

uma no art. 1º e outra no art. 6º.

No art. 1º, inclui de forma expressa os bens culturais

imateriais como parte integrante do Patrimônio Histórico

e Cultural do Estado do Acre. No art.6º, inciso II, prevê a

manutenção de quatro “Livros de Tombo”, referindo-se aos “bens

relacionados à cultura material e imaterial das comunidades de

seringueiros e de outros segmentos sociais que possuam produção

cultural específica”, como bens imateriais que seriam inscritos

no Livro de Tombo Etnográfico e das Manifestações Artísticas e

Culturais Populares.

Percebe-se que em todo o texto a Lei nº 1.294, de 1999

trata apenas do tombamento, estabelecendo a forma como será

efetivado, a competência de iniciativa, seus efeitos, livros, etc,

estabelecendo-o como o instrumento jurídico cabível para

acautelamento dos bens materiais e imateriais integrantes do

Patrimônio Histórico e Cultural do Estado do Acre. Convém

ressaltar, que os incisos do art. 16 se referem apenas e tão somente

aos bens imóveis, enquanto os artigos seguintes apenas se referem

aos bens móveis e imóveis.