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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO DO ACRE E A INCLUSÃO DA
ATIVIDADE DE SERINGUEIRO COMO BEM CULTURALACREANO
Desta forma, é de se concluir que embora expressamente
constantes do art. 1º, os bens culturais de natureza imaterial não
receberam o devido tratamento pela Lei, que previu a inscrição
desses bens no Livro de Tombo Etnográfico e das Manifestações
Artísticas e Culturais Populares.
5.3 DECRETOFEDERALNº 3.551, DE 4DEAGOSTO
DE 2000
Este decreto federal trata especificamente da proteção
jurídica dos bens culturais de natureza imaterial que constituem o
patrimônio cultural brasileiro.
O art. 1º institui o REGISTRO como instrumento adequado
para a proteção jurídica dessa categoria de bens, que antes não
possuíam instrumento adequado para tanto, diferentemente dos
bens de natureza material que poderiam ser tombados, na forma do
Decreto nº 25, de 1937, como visto anteriormente.
Já os incisos do § 1º do referido artigo, denominam como
“Livro de Registro” os livros nos quais tais bens serão inscritos,
o que nos leva a concluir que é inadequada a inscrição de um
bem imaterial no Livro de Tombo, conforme previsão do Decreto
25, de 1937, devendo assim ser inscrito no Livro de Registro, tal
como previsto pelo Decreto 3.551, de 2000.
Os arts. 3º e 4º determinam que o recebimento de
propostas de registro caberá ao Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional – IPHAN, e a apreciação e decisão final caberão
ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural. Por fim, o
art.
5º
traz uma
impropriedade técnico-jurídica
ao afirmar que em
caso de decisão favorável, o bem será inscrito no livro de registro,
e receberá o
título de “patrimônio
cultural do Brasil”, quando o