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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO DO ACRE E A INCLUSÃO DA

ATIVIDADE DE SERINGUEIRO COMO BEM CULTURALACREANO

Desta forma, é de se concluir que embora expressamente

constantes do art. 1º, os bens culturais de natureza imaterial não

receberam o devido tratamento pela Lei, que previu a inscrição

desses bens no Livro de Tombo Etnográfico e das Manifestações

Artísticas e Culturais Populares.

5.3 DECRETOFEDERALNº 3.551, DE 4DEAGOSTO

DE 2000

Este decreto federal trata especificamente da proteção

jurídica dos bens culturais de natureza imaterial que constituem o

patrimônio cultural brasileiro.

O art. 1º institui o REGISTRO como instrumento adequado

para a proteção jurídica dessa categoria de bens, que antes não

possuíam instrumento adequado para tanto, diferentemente dos

bens de natureza material que poderiam ser tombados, na forma do

Decreto nº 25, de 1937, como visto anteriormente.

Já os incisos do § 1º do referido artigo, denominam como

“Livro de Registro” os livros nos quais tais bens serão inscritos,

o que nos leva a concluir que é inadequada a inscrição de um

bem imaterial no Livro de Tombo, conforme previsão do Decreto

25, de 1937, devendo assim ser inscrito no Livro de Registro, tal

como previsto pelo Decreto 3.551, de 2000.

Os arts. 3º e 4º determinam que o recebimento de

propostas de registro caberá ao Instituto do Patrimônio Histórico e

Artístico Nacional – IPHAN, e a apreciação e decisão final caberão

ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural. Por fim, o

art.

traz uma

impropriedade técnico-jurídica

ao afirmar que em

caso de decisão favorável, o bem será inscrito no livro de registro,

e receberá o

título de “patrimônio

cultural do Brasil”, quando o