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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO DO ACRE E A INCLUSÃO DA
ATIVIDADE DE SERINGUEIRO COMO BEM CULTURALACREANO
[...] Instrumento adequado à preservação dos
bens imateriais, que consiste em fazer constar
em livro ou outro suporte o modo específico de
determinada manifestação cultural.
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Como se percebe, o registro é o instrumento jurídico
adequado para acautelar os bens culturais de natureza imaterial,
haja vista que se refere única e exclusivamente a este tipo de bem.
5. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
5.1 DECRETO - LEI Nº 25, DE 30 DE NOVEMBRO
DE 1937
O Decreto 25, de 1937, trata do
patrimônio histórico
e artístico nacional
e, em seu art. 1º estabelece que este é
constituído por bens móveis e imóveis, o que deixa claro que
se
refere apenas aos bens materiais
,
definindo o que seja o bem
integrante do patrimônio histórico ou artístico nacional.
Define ainda que haverá interesse público na conservação
desses
bens
, desde que tenham
vinculação a fatos memoráveis
da história do Brasil, ou excepcional valor arqueológico ou
etnográfico, bibliográfico ou artístico.
O art. 2º equipara os monumentos naturais, os sítios e
paisagens aos bens referidos no art. 1º, que se refere apenas a bens
móveis e imóveis, portanto, bens materiais. Até aqui, o Decreto
não faz referência aos bens culturais de natureza imaterial, apenas
aos de natureza material. Por fim,
o art. 4º
trata do instituto
jurídico do
tombamento
, e prevê que os
bens descritos no art.
1º serão inscritos nos livros de tombo
.
12 DANTAS, Fabiana Santos. A Proteção Jurídica do Meio Ambiente
Cultural, Revista Meio Ambiente, São Paulo, SP: MP Editora, 2011