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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO DO ACRE E A INCLUSÃO DA

ATIVIDADE DE SERINGUEIRO COMO BEM CULTURALACREANO

[...] Instrumento adequado à preservação dos

bens imateriais, que consiste em fazer constar

em livro ou outro suporte o modo específico de

determinada manifestação cultural.

12

Como se percebe, o registro é o instrumento jurídico

adequado para acautelar os bens culturais de natureza imaterial,

haja vista que se refere única e exclusivamente a este tipo de bem.

5. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

5.1 DECRETO - LEI Nº 25, DE 30 DE NOVEMBRO

DE 1937

O Decreto 25, de 1937, trata do

patrimônio histórico

e artístico nacional

e, em seu art. 1º estabelece que este é

constituído por bens móveis e imóveis, o que deixa claro que

se

refere apenas aos bens materiais

,

definindo o que seja o bem

integrante do patrimônio histórico ou artístico nacional.

Define ainda que haverá interesse público na conservação

desses

bens

, desde que tenham

vinculação a fatos memoráveis

da história do Brasil, ou excepcional valor arqueológico ou

etnográfico, bibliográfico ou artístico.

O art. 2º equipara os monumentos naturais, os sítios e

paisagens aos bens referidos no art. 1º, que se refere apenas a bens

móveis e imóveis, portanto, bens materiais. Até aqui, o Decreto

não faz referência aos bens culturais de natureza imaterial, apenas

aos de natureza material. Por fim,

o art. 4º

trata do instituto

jurídico do

tombamento

, e prevê que os

bens descritos no art.

1º serão inscritos nos livros de tombo

.

12 DANTAS, Fabiana Santos. A Proteção Jurídica do Meio Ambiente

Cultural, Revista Meio Ambiente, São Paulo, SP: MP Editora, 2011