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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Natalia Maria Porto Cordeiro
imaterial
, pois sobre este não pode incidir instrumento de
proteção que tenha natureza jurídica de servidão ou limitação
administrativa uma vez que estas se aplicam apenas aos bens
materiais, o que não é o caso da atividade de seringueiro.
Fabiana Santos Dantas afirma que o tombamento possui
caráter “declaratório do valor e constitutivo do regime especial de
proteção que impede a modificação, a mutilação e a destruição”
10
.
4.3 CONCEITO DE REGISTRO
Oregistro, enquantomeiode acautelamentoepreservação
de bens imateriais aplicável à atividade de seringueiro, tem
previsão constitucional no § 1º do art. 216, da CF. Segundo
Francisco Humberto Cunha e Mário Ferreira de Pragmático
Telles, Luciano Rocha Santa e Thiago Pires e Miranda apud
Fabiana Santos Dantas, respectivamente:
registro é uma ação do Poder Público com a
finalidade de identificar, reconhecer e valorizar
as manifestações culturais e os lugares onde estas
se realizam, os saberes e as formas de expressões
dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira, levando-se em consideração o binômio
mutação-continuidade histórica do patrimônio
cultural imaterial.
11
O registro significa para o patrimônio cultural
imaterial o que o tombamento é para o patrimônio
cultural material, tanto que ambos possuem a
mesma finalidade: conservação do bem, para,
através dessa conservação, conseguir proteger o
bem cultural em questão. [...]
10 DANTAS, Fabiana Santos. A Proteção Jurídica do Meio Ambiente
Cultural, Revista Meio Ambiente, São Paulo, SP: MP Editora, 2011
11 CUNHA FILHO, Francisco Humberto e TELLES, Mário Ferreira de
Pragmácio.AsFormas de Preservação do Patrimônio Cultural Brasileiro
face à Constituição Federal de 1988. O público e o privado - Nº 10 -
Julho/Dezembro – 2007