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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Natalia Maria Porto Cordeiro

imaterial

, pois sobre este não pode incidir instrumento de

proteção que tenha natureza jurídica de servidão ou limitação

administrativa uma vez que estas se aplicam apenas aos bens

materiais, o que não é o caso da atividade de seringueiro.

Fabiana Santos Dantas afirma que o tombamento possui

caráter “declaratório do valor e constitutivo do regime especial de

proteção que impede a modificação, a mutilação e a destruição”

10

.

4.3 CONCEITO DE REGISTRO

Oregistro, enquantomeiode acautelamentoepreservação

de bens imateriais aplicável à atividade de seringueiro, tem

previsão constitucional no § 1º do art. 216, da CF. Segundo

Francisco Humberto Cunha e Mário Ferreira de Pragmático

Telles, Luciano Rocha Santa e Thiago Pires e Miranda apud

Fabiana Santos Dantas, respectivamente:

registro é uma ação do Poder Público com a

finalidade de identificar, reconhecer e valorizar

as manifestações culturais e os lugares onde estas

se realizam, os saberes e as formas de expressões

dos diferentes grupos formadores da sociedade

brasileira, levando-se em consideração o binômio

mutação-continuidade histórica do patrimônio

cultural imaterial.

11

O registro significa para o patrimônio cultural

imaterial o que o tombamento é para o patrimônio

cultural material, tanto que ambos possuem a

mesma finalidade: conservação do bem, para,

através dessa conservação, conseguir proteger o

bem cultural em questão. [...]

10 DANTAS, Fabiana Santos. A Proteção Jurídica do Meio Ambiente

Cultural, Revista Meio Ambiente, São Paulo, SP: MP Editora, 2011

11 CUNHA FILHO, Francisco Humberto e TELLES, Mário Ferreira de

Pragmácio.As

Formas de Preservação do Patrimônio Cultural Brasileiro

face à Constituição Federal de 1988. O público e o privado - Nº 10 -

Julho/Dezembro – 2007