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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO DO ACRE E A INCLUSÃO DA
ATIVIDADE DE SERINGUEIRO COMO BEM CULTURALACREANO
pode-se concluir que o instrumento jurídico adequado para
proteger os bens culturais de natureza imaterial é o REGISTRO, e
não o tombamento, dada a natureza jurídica destes instrumentos.
Assim, a Lei Estadual nº 1.294, de 1999, anterior
ao Decreto nº 3.551, de 2000, por óbvio não confere aos bens
culturais de natureza imaterial o tratamento técnico-jurídico
adequado, pois permite que essa espécie de bem seja tombado, tal
qual os bens materiais.
Desta forma, considerando que o Decreto nº 3.551,
de 2000 instituiu o registro como forma de proteção jurídica
adequada aos bens imateriais, a Lei Estadual nº 1.294, de 1999
necessita ser revisitada para alteração legislativa que permita sua
atualização, em conformidade com a legislação federal, prevendo
o registro dos bens culturais imateriais acreanos, bem como um
Livro de Registro no lugar do Livro de Tombo.
Portanto, até que sobrevenha lei estadual alterando a
Lei nº 1.294, de 1999, aos bens culturais estaduais de natureza
imaterial só é possível aplicar o Decreto nº 3.551, de 2000, o que
levará ao registro do bem como parte integrante do patrimônio
cultural brasileiro, e não estadual, ou acreano, no caso da atividade
de seringueiro.
6. DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Para que se chegue ao resultado final de tombamento
ou registro do bem cultural material ou imaterial, é necessário
o trâmite de processos administrativos, que são regulados pelo
Decreto nº 25, de 1937, pela Lei nº 1.294, de 1999, e pelo Decreto
nº 3.551, de 2000.