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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO DO ACRE E A INCLUSÃO DA

ATIVIDADE DE SERINGUEIRO COMO BEM CULTURALACREANO

pode-se concluir que o instrumento jurídico adequado para

proteger os bens culturais de natureza imaterial é o REGISTRO, e

não o tombamento, dada a natureza jurídica destes instrumentos.

Assim, a Lei Estadual nº 1.294, de 1999, anterior

ao Decreto nº 3.551, de 2000, por óbvio não confere aos bens

culturais de natureza imaterial o tratamento técnico-jurídico

adequado, pois permite que essa espécie de bem seja tombado, tal

qual os bens materiais.

Desta forma, considerando que o Decreto nº 3.551,

de 2000 instituiu o registro como forma de proteção jurídica

adequada aos bens imateriais, a Lei Estadual nº 1.294, de 1999

necessita ser revisitada para alteração legislativa que permita sua

atualização, em conformidade com a legislação federal, prevendo

o registro dos bens culturais imateriais acreanos, bem como um

Livro de Registro no lugar do Livro de Tombo.

Portanto, até que sobrevenha lei estadual alterando a

Lei nº 1.294, de 1999, aos bens culturais estaduais de natureza

imaterial só é possível aplicar o Decreto nº 3.551, de 2000, o que

levará ao registro do bem como parte integrante do patrimônio

cultural brasileiro, e não estadual, ou acreano, no caso da atividade

de seringueiro.

6. DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Para que se chegue ao resultado final de tombamento

ou registro do bem cultural material ou imaterial, é necessário

o trâmite de processos administrativos, que são regulados pelo

Decreto nº 25, de 1937, pela Lei nº 1.294, de 1999, e pelo Decreto

nº 3.551, de 2000.