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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Natalia Maria Porto Cordeiro

Assim, existindo previsão legal de tombamento no

âmbito federal e estadual, o bem cultural material poderá ser

tombado como bem integrante do patrimônio cultural brasileiro

ou acreano, conforme o caso. Mas no caso do registro, como não

há lei estadual instituindo esse tipo de acautelamento de bens

culturais imateriais, o bem somente poderá ser registrado como

bem integrante do patrimônio cultural brasileiro, e não acreano.

Para que isso ocorra, é necessário que a Lei nº 1.294, de 1999 seja

alterada, para instituir o registro desses bens no âmbito estadual e

o trâmite de todo o processo de registro.

CONCLUSÃO

A priori,

a atividade de seringueiro não pode ser declarada

como

patrimônio

cultural brasileiro, ou estadual, pelo simples fato

de que bem e patrimônio não se confundem, um está contido no

outro. A atividade de seringueiro pode ser reconhecida como

bem

cultural

que integrará um patrimônio cultural.

Por estar inserida nos processos históricos de formação

da população e afirmação da sociedade acreana, bem como para a

nação brasileira perante o cenário histórico-mundial no período da

Batalha da Borracha e sendo uma atividade que é realizada até os

dias atuais no Estado do Acre e em outros Estados da federação,

a atividade de seringueiro possui relevante valor e importância

histórica, cultural, social e ambiental para a sociedade acreana,

podendo assim ser considerada bem cultural imaterial.

Como bemcultural imaterial estará sujeito ao instrumento

protetivo jurídico do registro, conforme previsão no Decreto nº

3.551, de 2000, que poderá ser realizado em âmbito nacional,