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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Natalia Maria Porto Cordeiro
Assim, existindo previsão legal de tombamento no
âmbito federal e estadual, o bem cultural material poderá ser
tombado como bem integrante do patrimônio cultural brasileiro
ou acreano, conforme o caso. Mas no caso do registro, como não
há lei estadual instituindo esse tipo de acautelamento de bens
culturais imateriais, o bem somente poderá ser registrado como
bem integrante do patrimônio cultural brasileiro, e não acreano.
Para que isso ocorra, é necessário que a Lei nº 1.294, de 1999 seja
alterada, para instituir o registro desses bens no âmbito estadual e
o trâmite de todo o processo de registro.
CONCLUSÃO
A priori,
a atividade de seringueiro não pode ser declarada
como
patrimônio
cultural brasileiro, ou estadual, pelo simples fato
de que bem e patrimônio não se confundem, um está contido no
outro. A atividade de seringueiro pode ser reconhecida como
bem
cultural
que integrará um patrimônio cultural.
Por estar inserida nos processos históricos de formação
da população e afirmação da sociedade acreana, bem como para a
nação brasileira perante o cenário histórico-mundial no período da
Batalha da Borracha e sendo uma atividade que é realizada até os
dias atuais no Estado do Acre e em outros Estados da federação,
a atividade de seringueiro possui relevante valor e importância
histórica, cultural, social e ambiental para a sociedade acreana,
podendo assim ser considerada bem cultural imaterial.
Como bemcultural imaterial estará sujeito ao instrumento
protetivo jurídico do registro, conforme previsão no Decreto nº
3.551, de 2000, que poderá ser realizado em âmbito nacional,