178
Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Natalia Maria Porto Cordeiro
correto seria dizer que o bem seria registrado e receberia
título de
bem cultural
integrante do patrimônio cultural
brasileiro
.
Disso se infere que o registro realizado sob a égide
do Decreto nº 3.551, de 2000, confere ao bem a qualidade de
bem integrante do patrimônio cultural brasileiro, ou seja, de
importância e âmbito nacional.
As afirmações trazidas por Daisy Rafaela da Silva são
apropriadas a este estudo, convindo a transcrição de trecho de seu
texto (grifos acrescidos):
O Decreto 3.551/2000 foi, ao mesmo tempo,
fruto do amadurecimento dessas experiências e
resposta a uma demanda não apenas do país como
do contexto internacional por uma abordagem
mais ampla e inclusiva no trato do patrimônio
cultural.
Em carta ao Ministro da Cultura, em 1999, a
Comissão do Patrimônio Imaterial Brasileiro,
motiva sua opção pelo registro,
considerando a
natureza dinâmica do bem imaterial
e seguindo
a tendência internacional.
Observando a definição de bens imateriais
integrantes do patrimônio cultural brasileiro,
conforme o caput do artigo 216 da Constituição
Federal e suas modalidades nos incisos I a
IV, Ramos Rodrigues enfatiza
a natureza
eminentemente mutável e abstrata.
Sendo,
portanto, inadequado o tombamento como
instrumento de proteção do patrimônio
cultural imaterial,
por que este visa preservar
um bem com o mínimo possível de alterações.
13
Não obstante a impropriedade técnica apontada e para
fins deste trabalho, após a análise do Decreto nº 3.551, de 2000
13 SILVA, Daisy Rafaela da. Patrimônio cultural imaterial: antecedentes e
proteção jurídico ambiental. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n.
63, abr 2009.