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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Natalia Maria Porto Cordeiro

correto seria dizer que o bem seria registrado e receberia

título de

bem cultural

integrante do patrimônio cultural

brasileiro

.

Disso se infere que o registro realizado sob a égide

do Decreto nº 3.551, de 2000, confere ao bem a qualidade de

bem integrante do patrimônio cultural brasileiro, ou seja, de

importância e âmbito nacional.

As afirmações trazidas por Daisy Rafaela da Silva são

apropriadas a este estudo, convindo a transcrição de trecho de seu

texto (grifos acrescidos):

O Decreto 3.551/2000 foi, ao mesmo tempo,

fruto do amadurecimento dessas experiências e

resposta a uma demanda não apenas do país como

do contexto internacional por uma abordagem

mais ampla e inclusiva no trato do patrimônio

cultural.

Em carta ao Ministro da Cultura, em 1999, a

Comissão do Patrimônio Imaterial Brasileiro,

motiva sua opção pelo registro,

considerando a

natureza dinâmica do bem imaterial

e seguindo

a tendência internacional.

Observando a definição de bens imateriais

integrantes do patrimônio cultural brasileiro,

conforme o caput do artigo 216 da Constituição

Federal e suas modalidades nos incisos I a

IV, Ramos Rodrigues enfatiza

a natureza

eminentemente mutável e abstrata.

Sendo,

portanto, inadequado o tombamento como

instrumento de proteção do patrimônio

cultural imaterial,

por que este visa preservar

um bem com o mínimo possível de alterações.

13

Não obstante a impropriedade técnica apontada e para

fins deste trabalho, após a análise do Decreto nº 3.551, de 2000

13 SILVA, Daisy Rafaela da. Patrimônio cultural imaterial: antecedentes e

proteção jurídico ambiental. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n.

63, abr 2009.