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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
CONSIDERAÇÃOACERCADA (IN)EXISTÊNCIADE OBRIGATORIEDADE DA
PRESENÇADE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL NAS UNIDADES PÚBLICAS
DE SAÚDE.
que a prática se repete com os demais entes federativos e
respectivos conselhos fiscalizatórios. Foram utilizados, ainda,
como recursos metodológicos, a pesquisa bibliográfica e a
pesquisa jurisprudencial, a partir de análise de obras de autores
tradicionais e modernos, bem como julgados relevantes e atuais
dos Tribunais Superiores.
DESENVOLVIMENTO
O princípio da legalidade é a diretriz básica da conduta
dos agentes da Administração, o que significa que toda e qualquer
atividade administrativa deve ser autorizada por lei. A Constituição
Federal de 1988, em seu art. 37, incluiu expressamente o Princípio da
Legalidade como uma das diretrizes fundamentais da Administração,
a ser observado por todas as pessoas Administrativas de qualquer
dos entes federativos, de modo que só se poderá considerar válida a
conduta administrativa se estiver compatível com a estrita legalidade.
Atualmente, tem prevalecido, na doutrina e na praxe
jurídica, a ideia de vinculação positiva da Administração à
lei. Vale dizer, a atuação do administrador depende de prévia
habilitação legal para ser legítima. Desta forma, o Princípio da
Legalidade implica subordinação completa do administrador à
lei, de forma a autorizar aos indivíduos a verificação do confronto
entre a atividade administrativa e a lei.
No que se refere à legitimidade da atuação do
administrador, José dos Santos Carvalho Filho
3
nos ensina que:
“[...] na teoria do Estado moderno, há duas funções
estatais básicas: a de criar a lei (legislação) e a de
3 CARVALHO FILHO, José dos Santos. MANUAL DE DIREITO
ADMINISTRATIVO. 25ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012. Pág. 20.