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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

CONSIDERAÇÃOACERCADA (IN)EXISTÊNCIADE OBRIGATORIEDADE DA

PRESENÇADE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL NAS UNIDADES PÚBLICAS

DE SAÚDE.

que a prática se repete com os demais entes federativos e

respectivos conselhos fiscalizatórios. Foram utilizados, ainda,

como recursos metodológicos, a pesquisa bibliográfica e a

pesquisa jurisprudencial, a partir de análise de obras de autores

tradicionais e modernos, bem como julgados relevantes e atuais

dos Tribunais Superiores.

DESENVOLVIMENTO

O princípio da legalidade é a diretriz básica da conduta

dos agentes da Administração, o que significa que toda e qualquer

atividade administrativa deve ser autorizada por lei. A Constituição

Federal de 1988, em seu art. 37, incluiu expressamente o Princípio da

Legalidade como uma das diretrizes fundamentais da Administração,

a ser observado por todas as pessoas Administrativas de qualquer

dos entes federativos, de modo que só se poderá considerar válida a

conduta administrativa se estiver compatível com a estrita legalidade.

Atualmente, tem prevalecido, na doutrina e na praxe

jurídica, a ideia de vinculação positiva da Administração à

lei. Vale dizer, a atuação do administrador depende de prévia

habilitação legal para ser legítima. Desta forma, o Princípio da

Legalidade implica subordinação completa do administrador à

lei, de forma a autorizar aos indivíduos a verificação do confronto

entre a atividade administrativa e a lei.

No que se refere à legitimidade da atuação do

administrador, José dos Santos Carvalho Filho

3

nos ensina que:

“[...] na teoria do Estado moderno, há duas funções

estatais básicas: a de criar a lei (legislação) e a de

3 CARVALHO FILHO, José dos Santos. MANUAL DE DIREITO

ADMINISTRATIVO. 25ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012. Pág. 20.