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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
CONSIDERAÇÃOACERCADA (IN)EXISTÊNCIADE OBRIGATORIEDADE DA
PRESENÇADE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL NAS UNIDADES PÚBLICAS
DE SAÚDE.
Ainda com base nessas características, e tendo em vista
a sua natureza jurídica, os conselhos de fiscalização são dotados
de “Poder de Polícia”, o que, segundo Marcelo Caetano
2
significa
que: “
É omodo de atuar da autoridade administrativa que consiste
em intervir no exercício das atividades individuais suscetíveis de
fazer perigar interesses gerais, tendo por objeto evitar que se
produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que a lei
procura prevenir
”.
O Poder de Polícia é a prerrogativa de direito público
que, consubstanciada em lei, autoriza a Administração Pública a
restringir o uso e gozo da liberdade e da propriedade em favor do
interesse da coletividade. Logo, é evidente o caráter público da
atuação dessas entidades.
Diante das suas características, é inquestionável que
os conselhos de fiscalização profissional constituem espécie de
autarquia, ente pertencente à administração pública indireta - com
exceção da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme decidido
pelo STF na ADI 3.026.
Neste sentido, em razão da sua natureza jurídica e função
institucional, os Conselhos de Fiscalização são dotados de Poder
Regulamentar, a qual se consubstancia na prerrogativa de direito
público conferida à Administração Pública de editar atos gerais
para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação.
Diante da regulamentação do tema por meio de resolução
do Conselho Federal de Farmácia e da atuação do Conselho
Regional de Farmácia do Estado do Acre perante as unidades
hospitalares de saúde do Estado do Acre, foram construídas
questões que deram norte ao presente estudo:
2 CAETANO, Marcelo.
Princípios Fundamentais de Direito
Administrativo
. Rio de Janeiro, RJ: Forense, 1977, p. 339.