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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

CONSIDERAÇÃOACERCADA (IN)EXISTÊNCIADE OBRIGATORIEDADE DA

PRESENÇADE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL NAS UNIDADES PÚBLICAS

DE SAÚDE.

Ainda com base nessas características, e tendo em vista

a sua natureza jurídica, os conselhos de fiscalização são dotados

de “Poder de Polícia”, o que, segundo Marcelo Caetano

2

significa

que: “

É omodo de atuar da autoridade administrativa que consiste

em intervir no exercício das atividades individuais suscetíveis de

fazer perigar interesses gerais, tendo por objeto evitar que se

produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que a lei

procura prevenir

”.

O Poder de Polícia é a prerrogativa de direito público

que, consubstanciada em lei, autoriza a Administração Pública a

restringir o uso e gozo da liberdade e da propriedade em favor do

interesse da coletividade. Logo, é evidente o caráter público da

atuação dessas entidades.

Diante das suas características, é inquestionável que

os conselhos de fiscalização profissional constituem espécie de

autarquia, ente pertencente à administração pública indireta - com

exceção da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme decidido

pelo STF na ADI 3.026.

Neste sentido, em razão da sua natureza jurídica e função

institucional, os Conselhos de Fiscalização são dotados de Poder

Regulamentar, a qual se consubstancia na prerrogativa de direito

público conferida à Administração Pública de editar atos gerais

para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação.

Diante da regulamentação do tema por meio de resolução

do Conselho Federal de Farmácia e da atuação do Conselho

Regional de Farmácia do Estado do Acre perante as unidades

hospitalares de saúde do Estado do Acre, foram construídas

questões que deram norte ao presente estudo:

2 CAETANO, Marcelo.

Princípios Fundamentais de Direito

Administrativo

. Rio de Janeiro, RJ: Forense, 1977, p. 339.