130
Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Thiago Guedes Alexandre
pelo Brasil devem necessariamente conformar-
se ao domínio normativo da Constituição da
República, sob pena de invalidade e de ineficácia
das cláusulas convencionais. [...]
(ADI 1480 MC, Relator(a): Min. CELSO DE
MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/1997,
DJ 18-05-2001 PP-00429 EMENT VOL-02031-
02 PP-00213)
Consoante entendimento da Suma Corte, havendo
conflito entre tratado internacional e a Constituição da
República, tal conflito se revolverá sob o aspecto do controle de
constitucionalidade. Essa tese é reforçada ainda pelo disposto no
art. 102, inciso III, alínea “b” da Carta Política de 1988, que atribui
ao STF, em última instância, declarar a inconstitucionalidade de
tratado,
verbis
:
Art. 102.
Compete ao
S
upremo Tribunal
Federal
, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe; [...]
III – julgar, mediante recurso extraordinário, as
causas decididas em única ou última instância,
quando a decisão recorrida; [...]
b)
declarar a inconstitucionalidade de tratado
ou lei federal. (grifou-se)
Inobstante não se pretenda ingressar na seara
doutrinária que discute qual o ato que deva sofrer o controle de
constitucionalidade (o decreto legislativo, que o aprova; o decreto
presidencial, que o promulga; ou o próprio tratado internacional),
adota-se, nesse ponto, o entendimento do próprio Supremo
Tribunal Federal que reconhece a possibilidade jurídica de se
declarar inconstitucionais os atos nacionais que incorporaram o
tratado internacional (decreto legislativo e decreto presidencial,
concomitantemente), seja pelo método difuso, seja pelo método
concentrado de controle de constitucionalidade.