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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Thiago Guedes Alexandre

pelo Brasil devem necessariamente conformar-

se ao domínio normativo da Constituição da

República, sob pena de invalidade e de ineficácia

das cláusulas convencionais. [...]

(ADI 1480 MC, Relator(a): Min. CELSO DE

MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/1997,

DJ 18-05-2001 PP-00429 EMENT VOL-02031-

02 PP-00213)

Consoante entendimento da Suma Corte, havendo

conflito entre tratado internacional e a Constituição da

República, tal conflito se revolverá sob o aspecto do controle de

constitucionalidade. Essa tese é reforçada ainda pelo disposto no

art. 102, inciso III, alínea “b” da Carta Política de 1988, que atribui

ao STF, em última instância, declarar a inconstitucionalidade de

tratado,

verbis

:

Art. 102.

Compete ao

S

upremo Tribunal

Federal

, precipuamente, a guarda da Constituição,

cabendo-lhe; [...]

III – julgar, mediante recurso extraordinário, as

causas decididas em única ou última instância,

quando a decisão recorrida; [...]

b)

declarar a inconstitucionalidade de tratado

ou lei federal. (grifou-se)

Inobstante não se pretenda ingressar na seara

doutrinária que discute qual o ato que deva sofrer o controle de

constitucionalidade (o decreto legislativo, que o aprova; o decreto

presidencial, que o promulga; ou o próprio tratado internacional),

adota-se, nesse ponto, o entendimento do próprio Supremo

Tribunal Federal que reconhece a possibilidade jurídica de se

declarar inconstitucionais os atos nacionais que incorporaram o

tratado internacional (decreto legislativo e decreto presidencial,

concomitantemente), seja pelo método difuso, seja pelo método

concentrado de controle de constitucionalidade.