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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Janete Melo d’Albuquerque Lima
Art. 4º - Se na instrução de processo criminal for
requisitada, por autoridade judiciária competente, a
apresentação do conteúdo do prontuário ou da ficha
médica, o médico disponibilizará os documentos ao
perito nomeado pelo juiz, para que neles seja realizada
perícia restrita aos fatos em questionamento.
Assim, não há obrigatoriedade de que a administração
pública se submeta às decisões do Conselho Federal de Medicina,
cuja pretensão de legislar ultrapassa a esfera de competência
da autarquia especial, uma vez que a Constituição Federal não
deixa abertura para que entidade desvinculada da administração
imponha normas a serem seguidas.
De outra banda, embora não tenha poder normatizador
sobre a administração pública, prudente que a autoridade
administrativa, seja a gestora da unidade de saúde, seja a titular
da Secretaria, ao ser requisitada a fornecer a cópia do documento
do paciente a qualquer autoridade requisitante, analise a origem
de tal pedido, se decorrente de determinação judicial ou apenas
oriunda da necessidade de instrução de processo ou produção de
provas, porquanto não há disposição legal que respalde ordens
desta natureza, lembrando que, conforme jurisprudência do STJ,
a simples entrega de prontuário médico sem autorização do
paciente é fato que, por si só, gera dano moral
(AG 1.064.345).”
6. LIBERAÇÃO
DE
PRONTUÁRIO
AOS
HERDEIROS;
ORDEM
SUCESSÓRIA
DE
ENTREGA, PRIMEIRO CÔNJUGE, PAIS, FILHOS
OU QUALQUER UM QUE VENHA SOLICITAR
INDEPENDENTE DE ORDEM SUCESSÓRIA.
Consoante dispõe o Código Civil, em seu art. 1.845,
são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o
cônjuge.