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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Janete Melo d’Albuquerque Lima

Art. 4º - Se na instrução de processo criminal for

requisitada, por autoridade judiciária competente, a

apresentação do conteúdo do prontuário ou da ficha

médica, o médico disponibilizará os documentos ao

perito nomeado pelo juiz, para que neles seja realizada

perícia restrita aos fatos em questionamento.

Assim, não há obrigatoriedade de que a administração

pública se submeta às decisões do Conselho Federal de Medicina,

cuja pretensão de legislar ultrapassa a esfera de competência

da autarquia especial, uma vez que a Constituição Federal não

deixa abertura para que entidade desvinculada da administração

imponha normas a serem seguidas.

De outra banda, embora não tenha poder normatizador

sobre a administração pública, prudente que a autoridade

administrativa, seja a gestora da unidade de saúde, seja a titular

da Secretaria, ao ser requisitada a fornecer a cópia do documento

do paciente a qualquer autoridade requisitante, analise a origem

de tal pedido, se decorrente de determinação judicial ou apenas

oriunda da necessidade de instrução de processo ou produção de

provas, porquanto não há disposição legal que respalde ordens

desta natureza, lembrando que, conforme jurisprudência do STJ,

a simples entrega de prontuário médico sem autorização do

paciente é fato que, por si só, gera dano moral

(AG 1.064.345).”

6. LIBERAÇÃO

DE

PRONTUÁRIO

AOS

HERDEIROS;

ORDEM

SUCESSÓRIA

DE

ENTREGA, PRIMEIRO CÔNJUGE, PAIS, FILHOS

OU QUALQUER UM QUE VENHA SOLICITAR

INDEPENDENTE DE ORDEM SUCESSÓRIA.

Consoante dispõe o Código Civil, em seu art. 1.845,

são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o

cônjuge.