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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Janete Melo d’Albuquerque Lima
Palavras-chave:
Prontuário médico. Requisições. Órgãos
públicos. Direito à intimidade. Sigilo. Desobediência.
1. INTRODUÇÃO
No mister de sua atividade fim, qual seja, a prestação de
serviço de atendimento à saúde, os órgãos públicos que prestam
essa atividades são instados pelo Poder Judiciário, Ministério
Público, Polícia Civil e outros órgãos da Administração Pública, a
apresentar prontuários médicos de pacientes que foram atendidos
em diversas unidades de saúde.
Assim, sendo a Procuradoria Geral do Estado o órgão de
consultoria e assessoramento da Administração estadual, em mais
de uma vez foi requisitada para solucionar controvérsia acerca da
obrigatoriedade de atender tais requisições, cabendo, portanto, à
PGE orientar os gestores públicos quando da
requisição destes
documentos pelos Ministérios Públicos (federal, estadual e
do trabalho)
, bem como do Poder Judiciário, de delegacias de
polícia e de outros órgãos públicos.
2. DIREITO À INTIMIDADE
É sabido de todos que a intimidade é inerente à pessoa
e à personalidade, portanto as informações constantes do
prontuário médico possuem amparo constitucional, pois ligadas à
preservação da intimidade do paciente. E nesse sentido, todos os
documentos que integram o prontuário médico tem como cerne a
proteção da esfera íntima do paciente, sendo, portanto, o sigilo do
paciente que está em questão. O médico, como citado,
tem dever
apenas de resguardá-lo,
repousando aqui a questão do segredo
médico. Ou seja, não há como invocar o segredo médico para
sustentar o direito à intimidade.