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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Janete Melo d’Albuquerque Lima

Palavras-chave:

Prontuário médico. Requisições. Órgãos

públicos. Direito à intimidade. Sigilo. Desobediência.

1. INTRODUÇÃO

No mister de sua atividade fim, qual seja, a prestação de

serviço de atendimento à saúde, os órgãos públicos que prestam

essa atividades são instados pelo Poder Judiciário, Ministério

Público, Polícia Civil e outros órgãos da Administração Pública, a

apresentar prontuários médicos de pacientes que foram atendidos

em diversas unidades de saúde.

Assim, sendo a Procuradoria Geral do Estado o órgão de

consultoria e assessoramento da Administração estadual, em mais

de uma vez foi requisitada para solucionar controvérsia acerca da

obrigatoriedade de atender tais requisições, cabendo, portanto, à

PGE orientar os gestores públicos quando da

requisição destes

documentos pelos Ministérios Públicos (federal, estadual e

do trabalho)

, bem como do Poder Judiciário, de delegacias de

polícia e de outros órgãos públicos.

2. DIREITO À INTIMIDADE

É sabido de todos que a intimidade é inerente à pessoa

e à personalidade, portanto as informações constantes do

prontuário médico possuem amparo constitucional, pois ligadas à

preservação da intimidade do paciente. E nesse sentido, todos os

documentos que integram o prontuário médico tem como cerne a

proteção da esfera íntima do paciente, sendo, portanto, o sigilo do

paciente que está em questão. O médico, como citado,

tem dever

apenas de resguardá-lo,

repousando aqui a questão do segredo

médico. Ou seja, não há como invocar o segredo médico para

sustentar o direito à intimidade.