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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
Caterine Vasconcelos de Castro.
Luciano José Trindade
integrar, progressivamente, os juízes federais na Justiça Eleitoral
de primeiro grau. Se a imediata inclusão dos juízes federais não
era constitucionalmente obrigatória e viável em 1988, devido ao
baixo quantitativo de varas e juízes federais existentes naquele
momento, não se pode negar que hoje, passados aproximadamente
27 anos, com a real expansão estrutural e com a ampliação da
capilaridade da Justiça Federal, a participação de seus membros
da jurisdição eleitoral de primeiro grau tornou-se progressiva e
constitucionalmente possível e obrigatória.
Por fim, considerando o papel institucional da OAB
enquanto entidade representativa de Funções Essenciais à Justiça,
bem como o histórico de seu posicionamento sempre em defesa da
democracia e dos valores constitucionais que lhes são inerentes,
constata-se a adequação do posicionamento do Conselho Federal
da OAB favoravelmente à alteração da Resolução TSE N.
21.009, de 2002, passando a determinar que a jurisdição eleitoral
de primeiro grau seja exercida tanto por juízes togados federais
quanto por juízes togados estaduais.
Não obstante, entendemos que essa inserção não justifica
a criação e/ou o aumento de despesas públicas, de modo que se
apresenta como adequada, razoável e justificada a alteração tão-
somente no sentido da alternância de mandatos de 2 anos entre os
juízes estaduais e federais na jurisdição eleitoral de primeiro grau.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA,
Roberto Moreira de. Curso de Direito Eleitoral
,
São Paulo: JusPodivm, 2012.
Conselho Federal da OAB
, Processo n. 49.0000.2015.009424-9/
COP.