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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Caterine Vasconcelos de Castro.

Luciano José Trindade

integrar, progressivamente, os juízes federais na Justiça Eleitoral

de primeiro grau. Se a imediata inclusão dos juízes federais não

era constitucionalmente obrigatória e viável em 1988, devido ao

baixo quantitativo de varas e juízes federais existentes naquele

momento, não se pode negar que hoje, passados aproximadamente

27 anos, com a real expansão estrutural e com a ampliação da

capilaridade da Justiça Federal, a participação de seus membros

da jurisdição eleitoral de primeiro grau tornou-se progressiva e

constitucionalmente possível e obrigatória.

Por fim, considerando o papel institucional da OAB

enquanto entidade representativa de Funções Essenciais à Justiça,

bem como o histórico de seu posicionamento sempre em defesa da

democracia e dos valores constitucionais que lhes são inerentes,

constata-se a adequação do posicionamento do Conselho Federal

da OAB favoravelmente à alteração da Resolução TSE N.

21.009, de 2002, passando a determinar que a jurisdição eleitoral

de primeiro grau seja exercida tanto por juízes togados federais

quanto por juízes togados estaduais.

Não obstante, entendemos que essa inserção não justifica

a criação e/ou o aumento de despesas públicas, de modo que se

apresenta como adequada, razoável e justificada a alteração tão-

somente no sentido da alternância de mandatos de 2 anos entre os

juízes estaduais e federais na jurisdição eleitoral de primeiro grau.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA,

Roberto Moreira de. Curso de Direito Eleitoral

,

São Paulo: JusPodivm, 2012.

Conselho Federal da OAB

, Processo n. 49.0000.2015.009424-9/

COP.