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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016
QUESTÕES RELEVANTES ACERCA DA PRETENSÃO DE INSERÇÃO PROGRESSIVA
DOS JUÍZES FEDERAIS NA JURISDIÇÃO ELEITORAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
exclusividade da função eleitoral de primeiro grau pelos juízes
estaduais, de modo que a melhor exegese histórico-sistemático-
teleológica é a de que a expressão juiz de direito, contida nos
arts. 121, da Constituição Federal, e 32 e 36, do Código Eleitoral,
refere-se indistintamente a todos os membros da Justiça Comum,
tanto estadual quanto federal.
Soma-se a isso o fato dos juízes federais estarem
habituados a dirimir e compor lides inerentes ao direito público,
ao funcionamento do estado, à defesa do patrimônio público e
às questões políticas e administrativas que tem grande afinidade
com a realização das eleições, sendo plausível a contribuição
da capacidade técnica e institucional dos juízes federais no
aperfeiçoamento e na celeridade da Justiça Eleitoral.
Tambémé relevante atentar que nomodelo constitucional
vigente a composição da Justiça Eleitoral observa os princípios
da pluralidade de composição e da diversidade de origem de
seus membros, que, por sua vez, são corolários dos princípios
republicano, democrático, federativo, da impessoalidade e da
imparcialidade, de modo que a pluralidade e a diversidade de
origem na composição primeiro grau da jurisdição eleitoral
mantém a simetria com as instâncias superiores e contribui para
o aperfeiçoamento da Justiça Eleitoral, cujo principal objeto de
tutela é a própria democracia, que mais preservada estará com a
participação do maior número de setores da sociedade e do Estado
na organização e na realização dos pleitos políticos nacional,
assim como na aplicação do Direito Eleitoral.
Já no que tange à atual estrutura e capilaridade da Justiça
Federal, inegável sua expansão exponencial a partir de 1988,
indicando-se a perda de validade constitucional da atribuição do
exercício da jurisdição eleitoral de primeiro grau exclusivamente
aos juízes estaduais, com a viabilidade fática e jurídica de se