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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.11, dez, 2016

Caterine Vasconcelos de Castro.

Luciano José Trindade

Superior Eleitoral editou a vigente Resolução/TSE nº 21.009, de

5 de março de 2002, que estabelece normas relativas ao exercício

da jurisdição eleitoral em primeiro grau, a qual dispõe que a

jurisdição nas zonas eleitorais será exercida por juiz de direito da

respectiva comarca.

Entretanto, sólidos argumentos fáticos e jurídicos

demonstram que essa atribuição de exercício da jurisdição

eleitoral de primeiro grau exclusivamente aos juízes estaduais

tem se tornado paulatinamente inconstitucional, existindo

boas razões para a inserção progressiva dos juízes federais em

tais funções. Primeiramente, não há dúvidas que a natureza da

competência da Justiça Eleitoral é federal, não apenas porque a

competência legislativa em direito eleitoral pertence à União, mas

principalmente porque a estrutura administrativa, operacional,

orçamentária e financeira da Justiça Eleitoral integra o Poder

Judiciário da União, o seu orçamento advém integralmente de

verba federal e, administrativamente, submete-se à legislação da

União e seus servidores constituempessoal daUnião, remunerados

com recursos federais. Também é de grande relevância observar

que a polícia judiciária eleitoral é a Polícia Federal, que as multas

eleitorais revertem ao Tesouro Nacional e que o Ministério

Público Eleitoral atua através do Ministério Público da União.

Outra questão fundamental é delimitação histórica do

sentido jurídico e da função da expressão

juiz de direito

constante

nos arts. 121, da Constituição Federal, e 32 e 36 do Código

Eleitoral, observando-se que desde seu surgimento em nosso

sistema jurídico, com a Constituição de 1824, referida expressão

sempre serviu para distinguir o juiz togado ou letrado, aplicando-

se igualmente todos os membros de carreira da Magistratura

Nacional e, no caso, tanto ao juiz estadual e quanto ao juiz federal.

Os juízes federais também são juízes de direito e

inexiste dispositivo constitucional que dê azo à interpretação de